DECRETO Nº 64.150, DE 3 DE MARÇO DE 1969.
Provê sôbre bôlsas de alimentação a estudantes carentes de recursos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É o Ministro da Educação e Cultura autorizado a designar Grupo de Trabalho, constituído de cinco membros, para estudar a concessão de bôlsas de alimentação, a alunos carentes de recurso, em todo o País.
Art. 2º Fica elevado a noventa cruzeiros novos mensais o valor da bôlsa de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 62.532, de 16 de abril de 1968.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra