DECRETO Nº 64.165, DE 6 DE MARÇO DE 1969.
Mantém a concessão outorgada à Rádio cultura de Maringá Ltda., para estabelecer uma estação da radiofusão sonora na cidade de Maringá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, nº II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 8º, item XV, letra a da mesma Constituição e o que consta no Processo nº 10.310/67, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
decreta:
Art. 1º Fica mantida até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) combinado com art. 177 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão a concessão outorgada à Rádio Cultura de Maringá Ltda., pelo Decreto nº 38.070, de 12 outubro de 1955, para estabelecer, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.
Parágrafo único. O novo contrato decorrente da concessão mantida pelo presente ato obedecer as clausulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de sua nulidade de pleno direito.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.165, DE 6 DE MARÇO DE 1969
I - A Concessão outorgada á Rádio Cultura de Maringá Ltda., para estabelecer, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, de acordo com o Decreto nº 38.070, de 12 de outubro de 1955, é mantida até 27 de agosto de 1972.
II - A Concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente de brasileiros natos a que se refere o item I do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 meses exclusivamente referentes á fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista á concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da Lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviços meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados para acontecimentos imprevistos;
l) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviço de concessão;
m) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações.
o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
p) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas a exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
q) obedecer as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral;
r) cumpri todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
III - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais diariamente, de segunda a sexta-feira, duas horas e trinta minutos e mais três horas semanais a critério da Emissora;
b) programas informativos diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra i da cláusula;
c) programação ao vivo.
IV - Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V - A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VI - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre a desapropriação e requisição.
VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente decreto sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em Elis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente previstas aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do art. 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações, modificado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula I, será declarada perempta a concessão se a concessionária decair do direito à renovação.