DECRETO Nº 64.167, DE 6 DE MARÇO DE 1969.

Mantém a concessão outorgada à Radio Sociedade Farroupilha S.A.., concessionária dos Serviços de Radiodifusão Sonora, em onda curta, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição do Brasil e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra A da mesma Constituição e o que consta no Processo nº 937-64, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º Fica mantida até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) combinado com art. 077 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a concessão outorgada à Rádio Sociedade Farroupilha S.A., a título precário, pelo Decreto número 38.640, de 24 de janeiro de 1956, revigorado pelo de nº 39.325, de 7 de junho de 1956, para estabelecer na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta.

Parágrafo único. O novo contrato decorrente da concessão mantida pelo presente ato obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de sua nulidade de pleno direito.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Carlos F. de Simas

 

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.167, DE 6 DE MARÇO DE 1969.

 

I - A Concessão outorgada à Radio Sociedade Farroupilha S.A. para estabelecer, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande Sul, uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta, de acordo com o Decreto nº 38.640, de 24.1.56, revigorado pelo de nº 39.325-56, é mantida até 27 de agosto de 1972.

II - A Concessionária é obrigada a :

a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente de brasileiros natos a que se refere o item I do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de radiodifusão,  somente brasileiros natos permitido, porem, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 meses exclusivamente referentes à fase de instalação e inicio de funcionamento de equipamentos, maquinas e aparelhamentos técnicos na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) manter em dia os registros de programação de acordo com o estimulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

h) irradiar diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar gratuitamente, as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidente da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevantes interesse nacional;

i) irradiar com indispensável prioridade  e a titulo gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem publica, incêndio ou inundação, bem como os relacionados para acontecimentos imprevistos;

j) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

l) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

m) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

n) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

o) não firmar qualquer convênio acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas a exploração do serviço com outras empresas ou pessoas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

p) obedecer as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral;

q) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

III - A concessionária e obrigada também a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais diariamente, de segunda a sexta-feira, duas horas e trinta minutos e mais três horas semanais a critério da Emissora.

b) programas informativos diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecimento na letra i da cláusula anterior;

c) programação ao vivo.

IV - Assegurar a União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V - A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre a desapropriação e requisições.

VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente decreto sujeitara a concessionária as penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente, previstas aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do art. 58 do Código Brasileiro de  Telecomunicações, modificado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 19697.

VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula 1, será declarada perenpta a concessão se a concessionária decair do direito a renovação.