DECRETO Nº 64.180, DE 7 DE MARÇO DE 1969.
Altera a redação do art. 17 do Decreto nº 807, de 30 de março de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 17 do Decreto número 807, de 30 de março de 1962, passa a ter a redação seguinte, revogados os respectivos parágrafos:
"Art. 17. O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal."
Art. 2º No exercício de 1969, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de crédito suplementar, promoverá a distribuição da dotação orçamentária consignada à CODEBRÁS, para o atendimento das despesas previstas no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Hélio Beltrão
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 64.180, DE 7 DE MARÇO DE 1969.
Altera a redação do art. 17 (caput) do Decreto nº 807, de 30 de março de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 17 (caput) do Decreto nº 807, de 30 de março de 1968, passa a Ter a redação seguinte:
"Art. 17. O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS."
Art. 2º No exercício de 1969, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de crédito suplementar promoverá a distribuição da dotação orçamentária consignada à CODEBRÁS, para o atendimento das despesas previstas no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão