DECRETO Nº 64.191, DE 12 DE MARÇO DE 1969.

Concede à São Carlos Minérios S/A. o direito de lavrar minério de ferro, no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, nº II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à São Carlos Minérios S.A. a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade situado na Fazenda Gongo Sôco, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e oito hectares, dois ares (288,02ha), delimita por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dezesseis metros, trinta e um centímetros (316,31m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus, quarenta minutos sudeste (57º40'SE), do marco Gongo (antigo marco de divisa entre os municípios de Caeté e Santa Bárbara) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e três metros, dezesseis centímetros (283,16m), sul (S); trezentos e cinco metros, setenta e cinco centímetros (305,75m), este (E); trezentos e oito metros, vinte e oito centímetros (308,28m), sul (S); quarenta e seis metros, setenta e sete centímetros (46,77m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S), cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); cinqüenta e sete metros, quarenta e sete centímetros (57,47m), este (E); trezentos e quarenta e nove metros, oitenta centímetros (349,80m), sul (S); quinhentos e doze metros, cinqüenta e três centímetros (512,53m), este (E); cinqüenta e cinco metros, vinte centímetros (55,20m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta e três metros (63m), este (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e quinze metros (115m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e quinze metros (215m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e quinze metros (215m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e sessenta e cinco metros (165m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), este (E); oitocentos e oitenta metros (880m), norte (N); mil quinhentos e noventa e quatro metros, oitenta e dois centímetros (1.594,82m), oeste (W); cento e trinta e oito metros, cinqüenta e seis centímetros (138,56m) sul (S); novecentos e vinte e dois metros, setenta centímetros (922,70m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulares do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhos estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Renovam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Dias Leite Júnior