DECRETO Nº 64.193, DE 12 DE MARÇO DE 1969.

Baixa o Regulamento da Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil. (EXPO-72).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da natureza e competência

Art. 1º A Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), a que se refere o Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem sua organização e funcionamento regulados pelo presente Decreto.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º A Administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, assessorado por um Conselho Consultivo, e de livre nomeação do Presidente da República.

§ 1º O Superintendente perceberá noventa por cento dos vencimentos de Ministro de Estado.

§ 2º O Superintendente será um Assessor Jurídico, um Secretário e Assistentes, por êle escolhidos e designados, observado o disposto neste Decreto e no Regimento Interno.

Art. 3º Além do Conselho Consultivo, contará a EXPO-72 com as seguintes Assessorias, que funcionarão em regime de mútua cooperação sob o contrôle e orientação do Superintendente:

I - Assessoria de Planejamento;

II - Assessoria de Divulgação;

III - Assessoria Administrativa.

Art. 4º Às Assessorias compete:

I - de Planejamenato - a orientação, planejamento, coordenação e contrôle das atividades necessárias à realização da Exposição;

II - de Divulgação - a promoção, divulgação e publicidade dos assuntos e fatos relacionados com o evento;

III - Administrativa - a orientação, coordenação, execução e contrôle das atividades de natureza Administrativa da Exposição.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Art. 5º Ao Superintendente compete:

I - traçar as diretrizes gerais de trabalho, orientar, coordenar e controlar as atividades da EXPO-72;

II - supervisonar e dirigir atavés dos órgãos próprios, o funcionamento da EXPO-72;

III - designar substitutos em casos de ausência e impediamentos eventuais;

IV - administrar o pessoal necessário aos serviços da EXPO-72;

V - delegar competência;

VI - ouvido o Conselho Consultivo:

a) elaborar os orçamentos, planos e programas de trabalho, submetendo-os à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio;

b) submeter à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o resultado das licitações e concorrências realizadas;

c) efetuar operações de crédito e de financiamento;

d) assinar e rescindir contratos, convênios e acôrdos.

VII - realizar as modalidades de licitação necessárias ao cumprimento dos objetivos da EXPO-72, observadas as disposições do art. 127 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VIII - movimentar contas bancárias e aplicar os recursos da EXPO-72, na forma da legislação em vigor, quando devidamente processados;

IX - autorizar, despesas e pagamentos devidamente processados;

X - providenciar a apropriação dos recursos financeiros concedidos e dispor sôbre a sua aplicação;

XI - criar comissões para o estudo e execução de concorrências de vulto e para a promoção e divulgação de fatos e acontecimentos relacionados com a Exposição;

XII - promover o registro da EXPO-72 no "Bureau International des Expositions", criado pela Convenção de Paris, em 1928.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 6º Os trabalhos da EXPO-72 serão executados por servidores requisitados, pelo Superintendente, na forma da legislação e regulamentação vigente, da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados de que trata o artigo ficam assegurados todos os vencimentos, direitos e vantagens do cargo efetivo que ocupam no órgão de origem, podendo ser-lhes atribuída gratificação, observadas em normas regulamentares em vigor e o disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Das Disposições gerais e transitórias

Art. 7º A EXPO-72 utilizará o acervo de móveis, equipamentos, máquinas e veículos de uso da extinta Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, providenciando a devolução ao encerramento das suas atividades.

Art. 8º A EXPO-72 terá a sua sede no edifício do Ministério da Indústria e do Comércio, no Estado da Guanabara.

Art. 9º As Assessorias previstas neste Decreto serão implantadas à mediante que as necessidades dos serviços o exigirem e o permitirem os recursos disponíveis financeiros, pessoais e materiais, mediante comunicação do Superintendente ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 10. Fica autorizado o Ministro da Indústria e do Comércio a transferir à EXPO-72 recursos à conta da verba 5.08.13 (Promoção de Exposições, Feiras, Congressos e Conferências) e do Orçamento Geral da União do corrente exercício.

Art. 11. Até o término do exercício de 1973, a Superintendência encerrará as suas atividades, submetendo ao Ministro da Indústria e do Comércio a prestação de contas dos recursos recebidos segundo discriminação contida no art. 5º do Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969.

Art. 12. A organização da EXPO-72, de que trata êste Decreto, não implicará em aumento de despesa de pessoal nem concorrerá, a qualquer título, para ingresso de servidores nos escritos têrmos do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 13. Observado o disposto no Decreto nº 60.636, de 26 de abril de 1967, o Ministro da Indústria e do Comércio expedirá o Regimento da EXPO-72.

Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão