DECRETO Nº 64.201, DE 14 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre a revisão de enquadramento do pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e Decreto nº 55.748, de 10 de fevereiro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão de enquadramento do pessoal de Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, de acôrdo com o disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e Decreto nº 55.748, de 10 de fevereiro de 1965.
Art. 2º Os cargos efetivos abrangidos pelo presente Decreto passam a integrar o Quadro Suplementar da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro "ex vi" do artigo 25, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, combinados com os artigos 39 e 123, do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, em decorrência da homologação, pelo Ministro de Estado dos Transportes, da Resolução nº 411.2, de 12 de junho de 1967, do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis, referentes à aprovação, em caráter provisório, do Quadro de Pessoal da referida Autarquia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar.
§ 1º O mencionado Quadro Trabalhista, publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte II, de 25 de setembro de 1967, adquirirá caráter permanente após manifestação favorável do Conselho Nacional da Política Salarial.
§ 2º Os cargos efetivos do Quadro Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, a partir dos de classe inicial ou angular, ressalvados os direitos dos servidores à promoção e acesso.
§ 3º São considerados automaticamente extintos, a partir de 25 de setembro de 1967, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do antigo Quadro de Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, exceto o cargo em comissão, símbolo I-C, de Superintendente, a qual se extinguirá quando da execução do Decreto-lei nº 256, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os indicados nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, alterados pela Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, e pela Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968.
Art. 4º As aposentadorias concedidas a partir do Decreto nº 51.403 de 5 de fevereiro de 1962, serão revistas quando ocorrer modificação no cargo em que foi aposentado o servidor, tendo em vista as tabelas anexas, observado o disposto no art. 6º dêste Decreto.
Art. 5º O disposto neste Decreto não homologará situações funcionais consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto, retroagem a 1º de junho de 1964.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o artigo 9º, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, prevalece a partir de 29 de junho de 1964.
Art. 7º O órgão do pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, apostilará os títulos dos servidores, a fim de consignar a situação decorrente dêste Decreto.
Art. 8º Cumprirá ao Órgão do Pessoal respectivo proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de noventa dias encaminhado-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo, imediatamente, cessar as que já tenham decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Mário David Andreazza