DECRETO Nº 64.223, DE 19 DE MARÇO DE 1969.
Concede à Cauliminas Industrial Ltda. - emprêsa de mineração o direito de lavrar caulim, no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cauliminas Industrial Ltda. - emprêsa de mineração a concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de João Luiz de Freitas no imóvel Fazenda Bonsucesso no lugar denominado Varzea da Tapera, distrito e município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares, trinta e um ares e trinta e nove centiares (24,3139 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta metros, setenta centímetros (370,70 m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus nordeste (61ºNE), do canto anterior direito da casa de João Luiz de Freitas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e dois metros (522 m), este (E); trezentos e noventa e cinco metros, vinte centímetros (395,20 metros), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 metros), (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); quinhentos e trinta e cinco metros, vinte centímetros (535,20 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior