DECRETO Nº 64.224, DE 19 DE MARÇO DE 1969.
Concede à SACOMEX - Sociedade Extrativa de Calcáreos Ltda, o direito de lavrar calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à SACOMEX - Sociedade Extrativa de Calcáreos Ltda., a concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Agenor Teixeira da Costa e seus descendentes, no lugar denominado Fazenda Campinho, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinco hectares, setenta ares (205,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e sessenta e oito metros, trinta e quatro centímetros (1.068,34m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus quarenta e dois minutos nordeste (69º42'NE), do centro da soleira do portal da Igreja de Santo Antônio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e vinte cinco metros (1.325m), sessenta e cinco graus vinte e um minutos nordeste (65º21'NE); dois mil oitocentos e dez metros (2.810m), onze graus vinte e um minutos sudoeste (11º21'SW); quatrocentos e três metros (403m), oitenta e um graus e nove minutos noroeste (81º09'NW); quatrocentos e trinta metros (430m), cinqüenta e sete graus e nove minutos noroeste (57º09'NW); duzentos e trinta metros (230m), quarenta e sete graus e cinqüenta e um minutos nordeste (47º51'NE); quinhentos e oitenta metros (580m), quatorze graus e nove minutos noroeste (14º09'NW); duzentos e sessenta metros (260m), trinta e dois graus e cinqüenta e um minutos nordeste (32º51'NE); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), dezenove graus e trinta e nove minutos noroeste (19º39'NW); duzentos metros (200m), quatro graus e trinta e nove minutos noroeste (4º 39'NW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e cinco graus e vinte e um minutos nordeste (45º21'NE); cento e treze metros (113m), trinta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (35º39'NW); o décimo segundo lado é segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado, descrito, ao vértice de partida. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 64 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior