DECRETO Nº 64.226, DE 19 de MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre promoção de Agentes Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Nas promoções por merecimento os ocupantes das séries de classes de Agentes Fiscais de Rendas Internas do Impôsto de Renda Aduaneiro, terão preferência, em igualdade de condições de merecimento, observados os demais requisitos legais e regulamentares, se tiverem desempenhado durante pelo menos um ano, qualquer dos seguintes cargos, funções ou atribuições:
a) membro de Conselho de Contribuintes;
b) dirigentes de repartições especializada em arrecadação, tributação, fiscalização de tributos, informações econômico-fiscais, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
c) Chefe assessor, instrutor programador ou coordenador de divisão, serviço ou setor técnico, com especialização enumerada na alínea anterior.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Brasília, 19 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.226, DE 19 de MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre promoção de Agentes Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 21 de março de 1969)
Na página 2.446, 1ª coluna, no preâmbulo,
Onde se lê:
... item III, da Constituição,...
Leia-se:
... item II, da Constituição,...
No artigo 2º,
Onde se lê:
... publicação revogadas as ...
Leia-se:
...publicação, revogadas as ...