DECRETO Nº 64.227, DE 19 DE MARÇO DE 1969.
Concede à S.A. Indústrias Votorantim o direito de lavar dolomita, no município de Itararé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, tem II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a concessão para lavrar dolomita, no imóvel denominado Salto, em terrenos de propriedade da Cia. de Mineração São Mateus, no Bairro Bom Sucesso, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo numa área de setenta e sete hectares, cinqüenta e sete ares e sessenta e cinco centiares (77,5765 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos ribeirões Salto e Limeira e do rio Taquaraçu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e três metros, cinqüenta centímetros (133,50m), vinte e cinco graus e cinqüenta minutos nordeste (25º50'NE); cento e quarenta e quatro metros (144m), quarenta e sete graus cinqüenta e três minutos nordeste (47º53'NE); seiscentos e setenta e seis metros (676m), quinze graus três minutos noroeste (15º03'NW); duzentos e seis metros (206m), oitenta dois graus e vinte e três minutos noroeste (82º23'NW); cento e quarenta metros (140m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (55º30'SW), quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), oitenta e dois graus quarenta e três minutos sudoeste (82º43'SW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), vinte graus e vinte e cinco minutos sudoeste (20º25'SW); cento e vinte e sete metros (127m), quarenta e dois graus doze minutos sudoeste (42º12'SE), cento e setenta e três metros (173m), sessenta e oito graus quinze minutos nordeste (68º15'NE); cento e vinte e oito metros, cinqüenta centímetros (128º50'm), oitenta e sete graus cinco minutos nordeste (87º05'NE); trinta e nove metros, cinqüenta centímetros (39,50m), dezesseis graus vinte minutos sudoeste (16º20'SW); noventa e quatro metros, cinqüenta centímetros (94,50m), sessenta e dois graus trinta e quatro minutos sudoeste (62º34'SW); cento e sessenta e seis metros (166m) cinco graus vinte e um minuto sudeste (5º21'SE); cinqüenta e cinco metros, cinqüenta centímetros (55,50m); setenta e quatro graus trinta e dois minutos sudoeste (74º32'SE); setenta e seis metros (76m), setenta graus cinco minutos nordeste (70º05'NE); sessenta e dois metros, cinqüenta centímetros (62º50'), setenta e oito graus dez metros, cinqüenta centímetros (78º10'SE); oitenta metros, cinqüenta centímetros (80,50m), trinta e quatro graus cinqüenta e nove minutos sudeste (34º59'SE); noventa e um metros, cinqüenta centímetros (91,50m), trinta e seis graus quarenta e nove minutos nordeste (36º49'NE); cento e vinte e três metros vinte centímetros (123,20m), cinqüenta e oito graus quarenta e oito minutos sudeste (58º48'SE); oitenta e quatro metros (84m), setenta e seis graus dois minutos sudeste (76º02'SE); oitenta e dois metros (82m), setenta e dois graus cinqüenta e um minutos nordeste (72º51'NE); o vigésimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do vigésimo primeiro lado descrito, à confluência dos ribeirões Salto e Limeira. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Parágrafo único - Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior