DECRETO Nº 64.228, DE 19 DE MARÇO DE 1969.
Conde a J. Martins de Carvalho, Guimarães & Cia. Ltda. o direito de lavrar caulim no município de Mage, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a J. Martins de Carvalho, Guimarães & Cia, Ltda. a concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Santo Arnaldo distrito de Guia de Pacobaiba, município de Magé Estado do Rio de Janeiro numa área de três hectares e setenta e seis ares (3,76ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e seis metros (406,00m) no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (34º52'NE), do marco situado na rodovia que liga a BR-5 à Praia Mauá, passando pela Fazenda Santo Arnaldo, o qual está a dois mil e quinhentos metros (2.500m), do entroncamento de tais estradas do Km 12,5 da BR-5 e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e nove metros e oitenta centímetros(209,80m), sessenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (67º45'NW); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50m), setenta e sete graus e setenta e cinco minutos noroeste (77º75'NW); cento e dezoito metros (118,00m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30'NW); centro e dezessete metros e sessenta centímetros (117,60m), cinqüenta graus nordeste (50º00'NE); quarenta e nove metros e quarenta centímetros (49,40m), sessenta e seis graus e quinze minutos sudeste (66º15'SE); cento e vinte e quatro metros (124,00m), sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (66º45'NE); quarenta e três metros (43m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º30'SE); setenta e nove metros e vinte centímetros (79,20m), quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (43º45'SE); cento e dezesseis metros e quarenta centímetros (116,40m), vinte e nove graus e quinze minutos sudeste (29º15'SE); sessenta metros (60m), cinqüenta e sete graus e quinze minutos sudoeste (57º15'SW). Esta concessão é outorgado mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1065, da Comissão de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da concessão fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da concessão não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduco ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões da Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,19 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior