DECRETO nº 64.231, de 20 de março de 1969.

Outorga concessão à Companhia de Telecomunicações do Pará - COTELPA - para executar serviço de  telefonia público urbano (municipal) no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Item II da Constituição e, tendo em vista o disposto no Artigo 8º, Item XV letra a, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia de Telecomunicações do Pará - COTELPA -com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, para executar os serviços de telefonia público urbano nos municípios de Capanema, Abaetetuba, Marabá, Salinópolis, Soure, Vigia, Tomé Açu, Cametá, Altamira e Monte Alegre.

Art. 2º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretáro-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º A Companhia de Telecomunicações do Pará - COTELPA - terá preferência para a concessão de serviços de telefonia público urbano nos demais municípios do Estado do Pará, onde os referidos serviços não estejam concedidos.

§ 1º A preferência constante dêste Artigo terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data do presente Decreto, renovável a critério do Poder Concedente.

§ 2º As concessões abrangidas na presente preferência serão outorgadas a medida que a COTEPLA apresente ao Poder Concedente planos concretos de instalação.

§ 3º Ao decidir sôbre a renovação da preferência o Poder Concedente levará em consideração a efetiva utilização que da mesma tenha feito a COTELPA, mediante a instalação de novos serviços durante o período anterior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas