DECRETO Nº 64.239, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Introduz modificações no Quadro Único de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 60.601, de 20 de abril de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis números 4.069 de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964; 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965; e Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma das relações constantes dos anexos o enquadramento dos servidores da Escola Paulista de Medicina amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º São reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:

a) de Farmacêutico (TC-701.17-A) e de Enfermeiro (TC-1201.17-A), no nível 20-A e, igualmente, reclassificados, de acôrdo com o artigo 4º, § 1º da citada Lei nº 4.345, de 1964, no nível 19, os cargos de Instrutor de Ensino Superior (EC-504-16).

§ 1º Os nove cargos de Instrutor de Ensino Superior (EC-504), nível 19, são reclassificados, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acôrdo com o item IV do art. 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, como Professor Assistente (EC-504.20).

§ 2º Os servidores, beneficiados pelo disposto no artigo 1º dêste Decreto ficam incluídos na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, a partir de 1º de janeiro de 1966.

Art. 4º Fica ainda, retificado, na forma dos anexos, o Quadro Único de Pessoal da Escola Paulista de Medicina, aprovado pelo Decreto número 60.601, de 20 de abril de 1967, para o fim de incluir os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, bem como as alterações constantes do presente Decreto.

Art. 5º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299 de 28 de fevereiro de 1967, fica a série de classes de Auxiliar de Enfermagem (P-1702), níveis 8-A E 10-B, reclassificada na série de classes de Auxiliar de Enfermagem (P-1701), níveis 13-A, 14-B, e 15-C; a classe singular de Auxiliar de Necrópsia (P-1704.8), na Auxiliar de Necrópsia (P-1708.9-A); a de Prático de Farmácia (P-1712.8), na série de classes de Prático de Farmácia (P-1702), níveis 10-A e 11-B; a de Operador de Raios-X (P-1710-9), na série de classes de Operador de Raios-X (P-1706), níveis 11-A e 13-B.

Parágrafo único. Ficam ainda reclassificados os cargos de Atendente (P-1701.7) de acôrdo com o artigo 2º, § 1º do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, na classe extinta de Atendente (P-1709.9).

Art. 6º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º Cumprirá o Órgão de Pessoal da Escola Paulista de Medicina proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de noventa (90) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos, do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º O órgão de pessoal respectivo apostilará o título dos servidores abrangidos por êste Decreto e o expedirá aos que não o possuírem.

Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se:

a) os beneficiários com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados nos artigos 3º dêste Decreto, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964;

b) os mencionados no § 1º do artigo 3º dêste Decreto, na data que é indicada;

c) o pessoal a que se refere o artigo 5º, cuja nova classificação vigora a partir da vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra