DECRETO Nº 64.241, DE 21 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre a organização e competência de órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Ficam extintos o Departamento Nacional da Indústria (DNI) e o Departamento Nacional de Comércio (DNC), do Ministério da Indústria e do Comércio, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. Por fôrça do disposto neste artigo, ficam extintas as seguintes unidades:
No Departamento Nacional da Indústria (DNI):
I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD):
a) Seção de Produtividade (SP);
b) Seção de Coordenação e Orientação (SCO).
II - Divisão de Assistência Industrial (DAI):
a) Seção de Assistência às Indústrias de Bens de Produção (SAIBP);
b) Seção de Assistência às Indústrias de Bens de Consumo (SAIBC).
III - Seção de Administração (SA):
No Departamento Nacional de Comércio (DNC):
I - Seção de Tarifas (ST), da Divisão do Comércio Interno (DCI);
II - Divisão do Comércio Exterior (DCE):
a) Seção de Mercados Externos (SME);
b) Seção de Fomento da Exportação (SFE);
c) Seção de Acôrdos Internacionais (SAI).
III - Seção de Administração (SA).
Art. 2º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) e o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgãos de direção superior do Ministério da Indústria e do Comércio subordinados ao Ministro de Estado, terão a seu cargo a execução das funções de administração das respectivas atividades específicas, na área de competência de cada um, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As atribuições do extinto Departamento Nacional da Indústria, de que tratam o artigo 10 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, e o artigo 8º do Decreto nº 535, de 23 de janeiro de 1962, passam a ser exercidas pela Secretaria Geral da Comissão de Desenvolvimento Industrial, criada pelo Decreto nº 53.898, de 29 de abril de 1964.
Art. 4º A Divisão do Comércio Interno e a Divisão de Exposições e Feiras do extinto Departamento Nacional do Comércio, criada, respectivamente, pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-lei nº 55 de 18 de novembro de 1966, ficam transferidas provisoriamente para o Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 5º Cabe ao Ministro do Estado da Indústria e do Comércio a autorização para a realização, no País de exposições e feiras comerciais e industriais, de caráter regional, nacional ou internacional.
Art. 6º Serão atribuídos encargos e serviços compatíveis com as suas atuais funções, aos ocupantes dos cargos em comissão, de direção superior e de direção intermediária, e das funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretaria dos Departamentos, Divisões e Seções a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, bem como àqueles das antigas Secretarias da Indústria e Secretaria do Comércio, não abrangidos pelo Decreto-lei nº 469, de 14 de fevereiro de 1969, sendo-lhes assegurada, em caráter transitório, a percepção dos vencimentos, vantagens e gratificações, a qualquer título, que atualmente percebam, até que sejam extintos os mencionados cargos e funções por ato próprio.
§ 1º Os cargos constantes da Tabela de Regime Especial de Serviço Extraordinário, de que trata o artigo 5º do Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967, aprovada para os Departamentos, Divisões e Seções a que se refere êste artigo ficam transferidos, até sua extinção, para as unidades em que passarem a ter exercícios os respectivos ocupantes.
§ 2º O Ministro da Indústria e do Comércio redistribuirá os servidores dos órgãos ora extintos, devendo utilizar o instituto da disponibilidade em relação aos servidores improdutivos ou ocupantes de cargos julgados desnecessários.
Art. 7º Os saldos das dotações orçamentárias constantes da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968, consignadas as Unidades 5.08.09 - Secretaria da Indústria; - 5.08.10 - Departamento Nacional da Indústrias; 5.08.12 - Secretaria do Comércio e 5.08.13 - Departamento Nacional do Comércio, servirão, mediante Decreto específico a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias como recursos para suplementação de outras Unidades do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.241, DE 21 DE MARÇO DE 1969.
Dispõe sôbre a organização e competência de órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 21 de março de 1969).
Na página 2.449, 1ª coluna, no artigo 1º,
Onde se lê:
Ministério da Industira e do
Leia-se:
Ministério da Industria e do
No artigo 4º,
Onde se lê:
Departamento Nacional do Comercia,
Leia-se:
Departamento Nacional do Comercio,
Na 2ª coluna, no artigo 6º,
Onde se lê:
Não abringidos pelos
Leia-se:
Não abrangidos pelos
No parágrafo 1º do artigo 6º,
Onde se lê:
os respectvos ocupantes
Leia-se:
os respectivos ocupantes