DECRETO Nº 64.242, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Altera a estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

decreta:

Art. 1º A organização administrativa do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens compreende:

I - Direção Superior

II - Diretoria de Administração

III - Diretoria de Planejamento

IV - Diretoria de Obras

V - Diretoria de Operações

VI - Procuradoria Geral

VII - Distritos Rodoviários Federais

Parágrafo único. Em todos os níveis da estrutura administrativa estabelecida neste artigo existirão órgãos de assessoramento especializado.

Art. 2º Constituem a Direção Superior:

I - O Diretor-Geral

II - O Vice-Diretor Geral

III - O Conselho Administrativo

Art. 3º O Conselho Administrativo terá como Presidente o Diretor-Geral e como membros o Vice-Diretor Geral, os Diretores da Diretoria de Administração, da Diretoria de Planejamento, da Diretoria de Obras e da Diretoria de Operações, e o Procurador-Geral.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo terá uma Secretaria.

Art. 4º A Direção Superior poderá ter Assessores Técnico-Econômicos será assistida pelos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Diretor-Geral, compreendendo Secretaria, Assessoria de Relações Públicas e Representação no Distrito Federal;

b) Auditoria Financeira;

c) Auditoria do Sistema;

d)Assessoria de Segurança e Informações;

e) Grupo Executivo de Concorrências.

Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Geral terá um Chefe e será integrado por Assessores, Oficiais de Gabinete, Secretários e pessoal auxiliar.

Art. 5º À Diretoria de Administração se subordinam os seguintes órgãos:

a) Divisão de Recursos Humanos

b) divisão de Coordenação Auxiliar

c) Divisão de Material

d) Divisão Financeira

Art. 6º À Diretoria de Planejamento se subordinam os seguintes órgãos:

a) Divisão de Programação, Orçamento e Contrôle;

b) Divisão de Estudos e Projetos;

c) Divisão de Processamento de Dados e Documentação;

d) Divisão de Pesquisas e Normas Tecnicas.

Art. 7º À Diretoria de Obras se subordinam os seguintes órgãos:

a) Divisão de Construção;

b) Divisão de Pontes e Edificação;

c) Divisão de Melhoramentos e Restaurações.

Art. 8º À Diretoria de Operações se subordinam os seguintes órgãos:

a) Divisão de Conservação

b) Divisão de Equipamento Rodoviário;

c) Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito;

d) Divisão de Transportes de Passageiros e Cargas.

Art. 9º Os Diretores dos Órgãos que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 8º, terão uma Assessoria e uma Secretaria.

Art. 10. A Procuradoria-Geral é constituída de Sub-Procuradorias em número e atribuições especializadas definidas pelo Regimento Interno.

Art. 11. Os Distritos Rodoviários Federais constituem os Órgãos Regionais do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, e suas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. São mantidas vinculadas ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem as Comissões Executivas de Construção da Ponte Rio-Niterói e da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

Art. 12. O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

Art. 13. O Vice-Diretor Geral será nomeado pelo Ministro dos Transportes por indicação do Diretor-Geral.

Art. 14. Os cargos da Direção Superior, de Diretores e Assessôres dos Órgãos a que se referem, respectivamente, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, dêste Decreto, o cargo de Procurador Geral e os cargos de Chefia dos Órgãos Regionais, serão de livre escolha e nomeação do Diretor Geral, obedecida a correlação de especialidade.

Art. 15. Os cargos e funções de Diretor de Administração, de Diretor de Planejamento, de Diretor de Obras e de Diretor de Operações, Assessôres e Secretários dos mesmos, substituem os cargos e funções de Subdiretores Técnico e Administrativo, Assessôres e Secretárias, criados pelo Decreto número 58.486, de 24 de maio de 1966, mantidos os níveis e símbolos de vencimentos ou gratificação atribuídos aos cargos e funções substituídos.

Art. 16. Para efeito da reorganização prevista neste Decreto, passam os atuais cargos em comissão abaixo discriminados a ter a seguinte denominação:

I - Presidente da Comissão de Concorrências de Serviços e Obras para Chefe do Grupo Executivo de Concorrências;

II - Subdiretor da Subdiretoria Administrativa para Diretor da Diretoria de Administração;

III - Subdiretor da Subdiretoria Técnica para Diretor da Diretoria de Obras;

IV - Diretor da Divisão de Administração para Chefe da Divisão de Recursos Humanos;

V - Diretor da Divisão de Aprovisionamento para Chefe da Divisão de Material;

VI - Diretor da Divisão Econômico-Financeira para Chefe da Divisão Financeira;

VII - Diretor da Divisão de Planejamento para Chefe da Divisão de Programação de Orçamento e Contrôle;

VIII - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos para Chefe da Divisão de Estudos e Projetos;

IX - Diretor da Divisão de Processamento e Informação para Chefe da Divisão de Processamento de Dados e Documentação;

X - Diretor da Divisão de Pesquisas Tecnológicas para Chefe da Divisão de Pesquisas e Normas Técnicas;

XI - Diretor da Divisão de Obras de Pavimentação para Chefe da Divisão de Construção;

XII - Diretor da Divisão de Construção para Chefe da Divisão de Pontes e Edificações;

XIII - Diretor da Divisão de Conservação para Chefe da Divisão de Conservação;

XIV - Diretor da Divisão de Equipamento Mecânico para Chefe da Divisão de Equipamento Rodoviário;

XV - Diretor da Divisão de Trânsito para Chefe da Divisão de Engenharia e Contrôle de Trânsito.

Art. 17. Até que seja baixado o nôvo Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e mantida a lotação numérica atual das Assessorias das Subdiretorias Técnica e Administrativa, bem como das atuais Divisões, podendo o Diretor-Geral redistribuí-las de acôrdo com as necessidades da nova estrutura fixada nêste Decreto.

Art. 18. O Ministro dos Transportes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará o nôvo Regimento Interno do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, dispondo sôbre a competência, atribuições, estrutura, funcionamento e linhas mestras de organização administrativa da Autarquia, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Enquanto não fôr baixado o Regimento, o Diretor-Geral terá competência para o exercício de tôdas as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, podendo praticar todos os atos administrativos necessários à implantação da estrutura fixada neste Decreto, redistribuindo os serviços, estabelecendo as novas vinculações e subordinação de órgãos e serviços e delegando competência.

Art. 19. Ficam transformadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens:

I - A função de Assessor Técnico do Conselho Rodoviário Nacional, símbolo 1-F em cargo em comissão de Diretor da Diretoria de Planejamento, símbolo 1-C;

II - A função de Assessor Técnico do Conselho Rodoviário Nacional, símbolo 1-F em cargo em comissão de Diretor da Diretoria de Operações, símbolo 1-C;

III - O cargo de Diretor da Divisão de Cooperação, símbolo 2-C, em cargo em comissão de Chefe da Divisão de Coordenação Auxiliar símbolo 2-C;

IV - A função de Chefe do Serviço de Fiscalização Financeira da Delegação de Contrôle, símbolo 2-F, em cargo em comissão de Chefe da Divisão de Melhoramentos e Restaurações, símbolo 2-C;

V - a função de Chefe da Secretaria do Conselho Rodoviário Nacional, símbolo 3-F em cargo em comissão de Chefe da Divisão de Transportes de Passageiros e Cargas, símbolo 2-C.

VI - A função de Auditor Contábil da delegação de Contrôle, símbolo 1-F em cargo em comissão de Auditor Financeiro símbolo 4-C;

VII - A função de Chefe da Seção de Verificação de Contas da Delegação de Contrôle, símbolo 3-F, em cargo em comissão de Auditor de Sistema, símbolo 4-C;

VIII - A função de Chefe da Seção de Registro de contratos da Delegação de Contrôle, símbolo 3-F, em cargo em comissão de Assessor de Segurança e Informações, símbolo 4-C;

IX - O cargo de chefe do Serviço de Relações Públicas símbolo 5-C, em cargo em comissão de Assessor de Relações Públicas, símbolo 5-C.

X - A função de chefe da Secretaria do Conselho Executivo, símbolo 3-F, em função de Chefe da Secretaria do Conselho Administrativo, símbolo 3-F;

XI - A função de Chefe da Seção de Atividades dos Estados da Divisão de Cooperação, símbolo 2-F, em cargo em comissão de Assessor Técnico-Econômico, da Direção Superior, símbolo 2-C;

XII - A função de Chefe da Seção de Cooperação Municipal, da Divisão de Cooperação, símbolo 2-F, em cargo em comissão de Assessor Técnico-Econômico da Direção Superior, símbolo 2-C;

XIII - A função de Chefe da Seção de Contrôle de convênios da divisão de Cooperação, símbolo 2-F, em cargo em comissão de Assessor Técnico-Econômico da Direção Superior, símbolo 2-C;

XIV - A função de Chefe da Seção de Contrôle Técnico da Divisão de Cooperação, símbolo 2-F, em cargo comissão de Assessor Técnico-Econômico da Direção Superior, símbolo 2-C;

XV - A função do Chefe da Seção de Contrôle Orçamentário da Divisão de Cooperação, símbolo 4-F, em função de Secretaria do Diretor-Geral, símbolo 5-F;

XVI - A função de Secretária de Vice-Diretor-Geral, símbolo 7-F, em função de Secretária do Vice-Diretor-Geral, símbolo 6-F;

XII - A função de Secretária do Chefe de Gabinete, símbolo 9-F, em função de Secretária do Chefe do Gabinete, símbolo 8-F;

XVIII - A função de Secretária do Diretor da Divisão de Cooperação, símbolo 9-F, em função de Secretária do Diretor de Operações, símbolo 7-F;

XIX - A função de Chefe da Seção de Contrôle Técnico da Divisão de Cooperação, símbolo 2-F, em função de Secretária do Diretor de Operações, símbolo 7-F;

XX - A função de Secretária do Presidente da Delegação de Contrôle, símbolo 7-F, em função de Secretária do Procurador-Geral, símbolo 7-F;

XXI - A função de Secretária de Chefe do Serviço de Coordenação das Atividades Estaduais da Divisão de Cooperação, símbolo 15-F, em função da Secretaria do Diretor da Divisão de Melhoramentos e Restaurações, símbolo 9-F;

XXII - A função de Secretária de Chefe do Serviço de Obras por Delegação da divisão de Cooperação, símbolo 15-F, em função de Secretária do diretor da Divisão de Coordenação-Auxiliar, símbolo 9-F;

XXIII - A função de Encarregada da Turma de Administração da Divisão de cooperação, símbolo 15-F, em função de Secretária do Diretor da divisão de Transporte de Passageiros e Cargas, símbolo 9-F.

Art. 20. Ficam extintos:

I - O Conselho Rodoviário Nacional

II - A Delegação de Contrôle

III - O Conselho Executivo

IV - A Divisão de Cooperação

V - A Divisão de Planejamento

VI - A Divisão de Trânsito

VII - A Divisão de Obras de Pavimentação

VIII - A Divisão de Pesquisas Tecnológicas

IX - A Divisão Economico-Financeira

X - A Divisão de Administração

XI - A Divisão de Processamento e Informações

XII - A Divisão de Equipamento Mecânico

XIII - O Serviço de Relações Públicas

XIV - A Comissão de Concorrência do Serviço de Obras

XV - A Subdiretoria Técnica

XVI - A Subdiretoria Administrativa

XVII - A Divisão de Aprovisionamento

§ 1º As funções gratificadas e o pessoal dos órgãos a que se refere êste artigo serão redistribuídas ou extintas na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Até a expedição do Regimento Interno o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens poderá redistribuir, em caráter transitório, as funções a que se referem o parágrafo anterior e o pessoal dos órgãos ora extintos.

Art. 21. Ficam suprimidas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens as seguintes funções gratificadas:

I - na Delegação de Contrôle;

1) 1 Chefe de Serviço de Expediente, símbolo 4-F.

2) 1 Secretário do Chefe do Serviço de Fiscalização Financeira, símbolo 15-F.

3) 1 Secretário do Chefe do Serviço de Expediente, símbolo 16-F.

4) 1 Chefe da Seção de Expediente e Pessoal, símbolo 5-F.

5) 1 Chefe da Seção de Arquivos e comunicações, símbolo 8-F.

II - na Divisão de Cooperação:

1) 1 Chefe do Serviço de Coordenação das Atividades Estaduais, símbolo 1-F.

2) 1 Chefe do Serviço de Obras por Delegação, símbolo 1-F.

III - na Procuradoria Geral - 1 Secretária, símbolo 9-F.

Art. 22. A execução dêste decreto deverá observar rigorosamente as disposições do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, especialmente no que se refere à proibição de ingresso de pessoal e à contenção de despesas administrativas, devendo o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens utilizar o instituto das disponibilidades em relação aos servidores improdutivos ou ocupantes de cargos julgados desnecessários.

Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão