DECRETO Nº 64.244, DE 21 DE MARçO DE 1969.
Concede a Alberto Bartholomei o direito de lavrar água mineral, no município de Pinhal, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967;
decreta:
Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro Alberto Bartholomei a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, distrito e município de Pinhal, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares trinta e nove ares e vinte e cinco centiares (12,3925 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e quatro metros (684 m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus nordeste (83º NE), do canto nordeste (NE) do portão da residência do requerente e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80 m), este (E); quarenta e nove metros (52 m), norte (N); quarenta metros (26 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), este (E); dezenove metros (19 m), norte (N); dezoito metros (18 m), este (E); sessenta e cinco metros (65 m), norte (N); setenta e seis metros (76 m), este (E); sessenta e dois metros (62 m) norte (N); sessenta e seis metros (66 m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e trinta e dois metros (132 m), este (E); cinqüenta e dois metros (52 m), norte (N); quarenta e dois metros (42 m), este (E); trinta e seis metros (36 m), norte (N) trinta e oito metros (38 m), este (E); trinta e quatro metros (34 m), norte (N); cento e oito metros (108 m), este (E); duzentos e setenta e oito metros (278m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), oeste (W); oitenta e seis metros (86 m), sul (S); cento e vinte metros (120 m), oeste (W); sessenta e dois metros (62 m), sul (S); setenta e seis metros (76 m); oeste (W) ; sessenta e quatro metros (64 m), sul (S); sessenta e oito metros (68 m), oeste (W); setenta e seis metros (76 m), sul (S); noventa e cinco metros (95 m), oeste (W); cento e noventa e sete metros (197 m), sul (S); duzentos e vinte metros (220 m), oeste (W); noventa e quatro metros (94 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da concessão fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da concessão não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e silva
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.244, DE 21 DE MARÇO DE 1969.
Concede a Alberto Bartholomei o direito de lavrar água mineral, no município de Pinhal, Estado de São Paulo.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 26 de março de 1969).
Na página 2.603, 4º coluna, no artigo 1º
ONDE SE LÊ:
... quarenta e nove memetros (52m), norte (N); quarenta metros (26m), este (E);...
LEIA-SE:
... quarenta e nove metros (49m) norte (N); vinte e seis (26m), este (E);...