DECRETO Nº 64.251, DE 21 DE MARÇO DE 1969.
Concede a Antônio de Souza Dias o Direito de lavrar talco, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a concessão para lavrar talco em terrenos devolutos, nos lugares denominados Barra Grande e Pocinho, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares, noventa e dois ares e trinta e quatro centiares (437,9234ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice à margem direita do rio Ribeirão Grande, a seiscentos e vinte metros e setenta e quatro centímetros (620,74m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus vinte e seis minutos sudeste (76º26'SE), da barra do rio Pocinho no rio Ribeirão Grande e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e quarenta e cinco metros, vinte centímetros (2.445,20m), vinte e nove graus dez minutos sudoeste (29º10'SW); mil e quatro metros setenta centímetros (1.004,70m), cinqüenta graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (50º55'NW); quatrocentos e seis metros, trinta centímetros (406,30m), sete graus vinte e seis minutos noroeste (7º26'NE); trezentos e nove metros, cinqüenta centímetros (309,50m), cinqüenta e nove graus treze minutos, noroeste (59º13'NW); dois mil cento e trinta e três metros, setenta centímetros (2.133'70m), vinte e três gruas quatorze minutos noroeste (23º14'NE); o sexto (6º) e último lado é o trecho da margem direita do rio Ribeirão Grande, compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado descrito e o vértice de partida, inciso do primeiro (1º) lado. Essa concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes a do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo Único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro "C" de Registro das Comissões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior