DECRETO Nº 64.257, DE 21 DE MARçO DE 1969.
Concede a Antônio de Souza Dias direito de lavrar amianto, no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a concessão para lavrar amianto em terrenos devolutos, nos lugares denominados Baixada Funda e Antunes, distrito de Itaiacoca, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de duzentos e oitenta e cinco hectares, cinqüenta e dois ares e trinta e seis centiares (285,5236 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e cinco metros (2.205m), do rumo verdadeiro de vinte e cinco graus trinta minutos sudoeste (25º30'SW), da confluência dos ribeirões Pocinho e Grande e os lado a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e oitenta e um metros, noventa centímetros (1.981,90m), quarenta e nove graus dez minutos sudoeste (49º10'SW); quinhentos e trinta e quatro metros, quarenta centímetros (534,50m), vinte e cinco graus e quarenta e seis minutos noroeste (25º46'NW); mil seiscentos e noventa e seis metros (1.596m), quarenta e nove graus vinte e sete minutos noroeste (49º27'NW); mil quinhentos e quarenta e nove metros, sessenta centímetros (1.549,60m), setenta e um graus quarenta e um minutos nordeste (71º41'NE); setecentos e setenta e nove metros, sessenta centímetros (779,60m), dezoito graus três minutos sudeste (18º03'SE); setecentos e noventa e quatro metros, quarenta centímetros (794,40m), quarenta graus trinta e um minutos nordeste (40º31'NE); - mil e quatro metros setenta centímetros (1.004,70m), cinqüenta graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (50º55'SE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e a município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior