DECRETO Nº 64.258, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Revoga os Decretos nºs 35.624 de 7 de junho de 1954, 41.758 de 3 de julho de 1957, 44.643 de 17 de outubro de 1958, outorga concessão para produzir, transmitir e fornecer energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281 de 5 de junho de 1940.

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em um único ato, o título de concessão da Usina Termelétrica de Figueira S.A.:

CONSIDERANDO que à mencionada com concessionária foram transferidos serviços de práticos  de energia elétrica que atualmente escapam às suas reais finalidade,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos nºs 35.624 de 7 de junho de 1954, 41.758 de 3 de julho de 1957 e 44.643 de 17 de outubro de 1958.

Art. 2º É outorgada à Usina Termelétrica de Figueira S.A., concessão para produzir energia elétrica mediante a instalação de usina termelétrica na localidade de Figueira, no Município de Curiúva, Estado do Paraná.

Art. 3º A concessionária poderá, na forma da legislação em vigor, estabelecer as linhas de transmissão necessárias ao transporte da energia produzida e destinada aos concessionários de distribuição localizados na sua zona de influência.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos;

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, resistirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União;

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas;

Art. 8º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o item anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior