DECRETO Nº 64.266, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Concede à Liz S/A - Comércio e Beneficiamento de Calcário o direito de lavrar calcário no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Liz S/A - Comércio e Beneficiamento e Calcário a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Carapeba, distrito e município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de trinta e três hectares quarenta e cinco ares e vinte e seis centiares (33,4526 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa metros (190m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus dezesseis minutos sudeste (31º 16' SE), do canto sudeste (SE) da Igreja de Bom Jesus e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos vértice: cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cinco metros (5 m) norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); dezessete metros (17 m), sul (S); quarenta e sete metros (47 m), este (E); dezessete metros (17 m), sul (S); quarenta e sete metros (47 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); trinta metros (30 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); trinta e cinco metros (35 m), este (E); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); quarenta e quatro metros (44 m), este (E); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); quarenta e quatro metros (44 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S), vinte metros (20 m), este (E); oitenta metros (80 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); dezessete metros (17 m), sul (S); trinta e oito metros (38 m), este (E); cinqüenta metros (50 m), sul (S); noventa e seis metros (96 m); oeste (W); vinte e dois metros (22 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); vinte metros (20 m) sul (S); setenta e dois metros, cinqüenta centímetros (72,50 m), oeste (W); vinte e quatro metros (24 m), sul (S); setenta e dois metros, cinqüenta centímetros (72,50 m), oeste (W); vinte e quatro metros (24 m); sul (S); setenta e dois metros, cinqüenta centímetros (72,50 m), oeste (W); vinte e quatro metros (24 m), sul (S); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50 m), oeste (W); vinte e quatro metros (24 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); setenta e sete metros (77 m); norte (N); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); vinte metros (20 m), este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N): vinte metros (20 m); este (E); vinte e três metros (23 m), norte (N); doze metros (12 m), este (E); setenta e dois metros (72 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), oeste (W); trinta e quatro metros (34 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), oeste (W); trinta e oito metros (38 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56 m), norte (N); vinte e seis metros, cinqüenta centímetros (26,50 m), este (E); trinta metros, cinqüenta centímetros (30,50 m), norte (N); vinte e seis metros, cinqüenta centímetros (26,50 m), este (E); trinta metros, cinqüenta centímetros (30,50 m), norte (N); vinte e seis metros, cinqüenta centímetros (26,50 m), este (E); trinta metros, cinqüenta centímetros (30,50 m), norte (N); vinte e seis metros, cinqüenta centímetros (26,50 m), este (E); trinta metros, cinqüenta centímetros (30,50 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts, 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes de mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

António Dias Leite Júnior