DECRETO Nº 64.289, DE 31 DE MARÇO DE 1969.

Institui o Grupo de Acompanhamento da Ação Coordenada Federal do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição:

CONSIDERANDO o significado dos programas e das medidas estratégicas aprovadas durante a permanência do Govêrno Federal no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que êsses programas e medidas, consideradas prioritários, devem ter andamento dentro de prazos e condições compatíveis com o seu interêsse para o desenvolvimento econômico-social do Estado e do País,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Ação Coordenada Federal no Estado do Paraná, com atribuição de manter informada a Administração Federal acêrca do desenvolvimento físico e financeiro, bem como dos resultados dos programas e das medidas nêle discriminadas.

Art. 2º O Grupo de Acompanhamento é constituído de dois representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um dos quais na qualidade de coordenador; dois representantes do Govêrno do Estado do Paraná; e dois representantes do setor privado no Estado do Paraná.

Art. 3º O Grupo de Acompanhamento apresentará relatórios trimestrais sôbre a matéria de sua competência e poderá propor providências para o satisfatório cumprimento da programação da Ação Coordenada no Estado do Paraná.

Art. 4º Os órgãos da Administração pública e outras entidades responsáveis pela programação aprovada na Ação Coordenada no Estado do Paraná, fornecerão todos os elementos subsídios e informações necessários ao satisfatório cumprimento das atribuições do Grupo de Acompanhamento.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. costa e silva

Helio Beltrão