DECRETO Nº 64.291, DE 31 DE MARÇO DE 1969.
Altera dispositivos do Decreto número 63.145, de 22 de agôsto de 1968.
O PRESIDENTE DAR REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem efeito a tabela, relativa a Farinha de Mandioca, de que trata o § 1º artigo 1º do Decreto nº 63.145, de 22 de agôsto de 1968.
Art. 2º Os preços mínimos básicos para Farinha de Mandioca, expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Géo-Econômicas, correspondem aos valôres que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas, nas Regiões Central e Meridional.
Art. 3º O preço da raiz de mandioca a que se refere o § 2º, artigo 3º do Decreto nº 63.145 de 22 de agôsto de 1968, fica alterado para NCr$1.10 (um cruzeiro nôvo e dez centavos), por 50 (cinqüenta) quilos do produto, mantidas as demais condições.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
<<Tabela>>