DECRETO nº 64.301, DE 2 DE ABRIL DE 1969
Autoriza a transferência dos bens e instalações em serviço da Companhia Telefônica Catarinense e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e com fundamento no Decreto-lei número 162, de 13 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou a Comissão Especial instituída pela Portaria nº 1.331, de 1º de novembro de 1968, do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1968, para estudar a solução dos problemas existentes entre o Govêrno do Estado de Santa Catarina e a Companhia Telefônica Catarinense;
CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado de Santa Catarina pretende adquirir o Ativo Imobilizado da Companhia Telefônica Catarinense, que está autorizada a vendê-lo pela Assembléia Geral dos Acionistas, nos têrmos da Ata publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1969 daquele Estado;
CONSIDERANDO que a Companhia Telefônica Catarinense é concessionária de serviços telefônicos no Estado de Santa Catarina,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Telefônica Catarinense autorizada a transferir ao Govêrno do Estado de Santa Catarina os bens e instalações em uso nos serviços telefônicos, objeto de suas concessões.
Art. 2º Ficam declaradas caducas as concessões outorgadas à Companhia Telefônica Catarinense, tão logo se efetive a transferência de que trata o artigo anterior.
Art. 3º É concedido ao Govêrno do Estado de Santa Catarina o prazo de cento e vinte (120) dias para estruturar a emprêsa estadual que substituíra a Companhia Telefônica Catarinense.
Parágrafo único. Enquanto se processa a estruturação da emprêsa estadual a que se refere êste artigo, fica o Govêrno do Estado de Santa Catarina autorizado a executar os serviços telefônicos anteriormente prestados pela Companhia Telefônica Catarinense.
Brasília, 2 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. costa e silva
Carlos F. de Simas