DECRETO Nº 64.305, DE 2 DE ABRIL DE 1969.

Suspende o funcionamento da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB), com sede no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item ll, da Constituição, e atendendo ao que consta do Processo M.J. 36.958, de 1968,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso, nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966, o funcionamento da Federação dos Estudantes da Universidade de Brasília (FEUB), até o trânsito em julgado da ação dissolutória, por exercer atividades ilícitas, nocivas e perigosas à ordem pública e social.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Luís Antônio da Gama e Silva