DECRETO Nº 64.313, DE 7 DE ABRIL DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Pombal, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, até o município de Cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre Pombal, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, e a subestação de interligação, no município de Cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo, tendo sido os respectivos projetos e plantas de situação nº 349.202, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 703.903, de 1968.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Light - Serviços de Eletricidade S. A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.313, DE 7 DE ABRIL DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Pombal, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, até o município de Cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 9 de abril de 1969)

No preâmbulo,

Onde se lê:

... Artigo 83, II da Constituição ...

Leia-se:

... Artigo 83, item II da Constituição ...