DECRETO Nº 64.314, DE 7 DE ABRIL DE 1969.

Concede a Magnesita S.A. o direito de lavrar argila, no município de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Magnesita S.A., a concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Cruz, distrito e município de Esmeraldas, Estados de Minas Gerais, numa área de cinco hectares trinta e cinco ares e cinqüenta centiares (5,3550ha), delimitada por um vértice a quarenta e seis metros (46m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus sudeste (82º SE), do canto nordeste (NE) do pontilhão da estrada São José Esmeraldas sôbre o córrego da divisa entre as propriedades de Magnesita S. A. e de Geraldo Costa e os lados à partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); dez metros (10m), norte (N); setenta metros (70m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); quinze metros (15m); este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); oitenta metros (80m); sul (S); vinte metros (20m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S);dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W), dez metros (10m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W), vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N). Esta Concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e Sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C, do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior