DECRETO Nº 64.344, DE 10 DE ABRIL DE 1969.
Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,
Decreta:
Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968 serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis nos salários dos meses correspondentes, para os acordos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de abril de 1969:
Mês |
| Coeficiente |
Abril | de 1967............................................................................................... | 1,46 |
Maio | de 1967................................................................................................ | 1,41 |
Junho | de 1967................................................................................................ | 1,41 |
Julho | de 1967................................................................................................ | 1,37 |
Agôsto | de 1967................................................................................................ | 1,36 |
Setembro | de 1967................................................................................................ | 1,34 |
Outubro | de 1967................................................................................................ | 1,33 |
Novembro | de 1967................................................................................................ | 1,31 |
Dezembro | de 1967................................................................................................ | 1,31 |
|
|
|
Janeiro | de 1968................................................................................................ | 1,28 |
Fevereiro | de 1968................................................................................................ | 1,26 |
Março | de 1968................................................................................................ | 1,24 |
Abril | de 1968................................................................................................ | 1,21 |
Maio | de 1968................................................................................................ | 1,19 |
Junho | de 1968................................................................................................ | 1,15 |
Julho | de 1968................................................................................................ | 1,13 |
Agôsto | de 1968................................................................................................ | 1,12 |
Setembro | de 1968................................................................................................ | 1,10 |
Outubro | de 1968................................................................................................ | 1,08 |
Novembro | de 1968................................................................................................ | 1,07 |
Dezembro | de 1968................................................................................................ | 1,06 |
|
|
|
Janeiro | de 1969................................................................................................ | 1,03 |
Fevereiro | de 196................................................................................................ | 1,02 |
Março | de 1969................................................................................................ | 1,00 |
Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e Silva
Jarbas G. Passarinho