DECRETO Nº 64.344, DE 10 DE ABRIL DE 1969.

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,

Decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968 serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis nos salários dos meses correspondentes, para os acordos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de abril de 1969:

Mês

 

Coeficiente

Abril

de 1967...............................................................................................

1,46

Maio

de 1967................................................................................................

1,41

Junho

de 1967................................................................................................

1,41

Julho

de 1967................................................................................................

1,37

Agôsto

de 1967................................................................................................

1,36

Setembro

de 1967................................................................................................

1,34

Outubro

de 1967................................................................................................

1,33

Novembro

de 1967................................................................................................

1,31

Dezembro

de 1967................................................................................................

1,31

 

 

 

Janeiro

de 1968................................................................................................

1,28

Fevereiro

de 1968................................................................................................

1,26

Março

de 1968................................................................................................

1,24

Abril

de 1968................................................................................................

1,21

Maio

de 1968................................................................................................

1,19

Junho

de 1968................................................................................................

1,15

Julho

de 1968................................................................................................

1,13

Agôsto

de 1968................................................................................................

1,12

Setembro

de 1968................................................................................................

1,10

Outubro

de 1968................................................................................................

1,08

Novembro

de 1968................................................................................................

1,07

Dezembro

de 1968................................................................................................

1,06

 

 

 

Janeiro

de 1969................................................................................................

1,03

Fevereiro

de 196................................................................................................

1,02

Março

de 1969................................................................................................

1,00

Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a. costa e Silva

Jarbas G. Passarinho