Decreto nº 64.352, de 14 de abril de 1969.

Dispõe sôbre a constituição de bancas para exames de suficiência nas Escolas da rede federal de ensino do MEC e do SENAI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º As escolas da rede federal de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura e as escolas do SENAI, devidamente autorizadas pela Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, poderão constituir bancas para exames de suficiência, com o fim de expedir cartas de ofício ou certificados de curso de aprendizagem industrial.

Art. 2º Os exames de suficiência referidos no parágrafo anterior serão realizados perante bancas compostas de professores da especialidade técnica e de professores das matérias de cultura geral do currículo de aprendizagem industrial.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra