DECRETO Nº 64.375, DE 18 DE ABRIL DE 1969.

Altera dispositivos do regulamento do Alto Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O inciso 2 do art. 10 e os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.652, de 20 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ....................................................................................................................................

2. Apresentar, para exame, as questões de relevância, relativas à Aeronáutica Militar;"

"Art. 12. O Secretário terá suas atribuições especificadas no Regimento Interno".

"Art. 13. A organização das Listas de Escolha, para ingresso ou promoção nos Quadros de Oficiais-Generais, é feita com base no Quadro de Acesso por Escolha de que trata a Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica."

"Art. 14. O Alto Comando da Aeronáutica deverá organizar as Listas de Escolha, de que trata o artigo anterior, observando na integra os preceitos do Capítulo - V Promoção por Escolha - da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

§ 1º A constituição especial do Alto Comando da Aeronáutica para a organização das Listas de Escolha será estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º Nas reuniões do Alto Comando da Aeronáutica destinadas à organização das Listas de Escolha, as decisões serão tomadas por votação secreta e, neste caso, seu Presidente exercerá o direito de voto em igualdade com os demais votantes."

"Art. 15. Completada a seleção de que trata o artigo anterior, o Secretário organizará a Lista, ou Listas de Escolha que o Ministro submeterá ao Presidente da República".

"Art. 16. Enquanto não forem ativados os Comandos Gerais, o Alto Comando da Aeronáutica, ressalvado o que prescreve o parágrafo único do artigo 6º, será constituído pelo Ministro da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica e pelos quatro Oficiais-Generais, mais antigos do Quadro de Oficiais Aviadores, em função no Ministério da Aeronáutica, excetuado aquele que estiver no exercício da Direção-Geral do Departamento de Aeronáutica Civil ou da Diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. À proporção que forem sendo ativados os Comandos Gerais, seus titulares passarão a integrar o Alto Comando da Aeronáutica, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 2º Ficam revogados o inciso 4 do art. 3º, o parágrafo único do art. 11 e art. 19 do Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica, passando o atual art. 20 a constituir o art. 19.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello