DECRETO Nº 64.376, DE 22 DE ABRIL DE 1969.
Transfere servidores, com os cargos de que são ocupantes, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério dos Transportes para os Quadros de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), do Ministério do Interior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.036-67, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e
CONSIDERANDO que, de acôrdo com o disposto do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as atividades básicas e específicas do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas constituem matéria incluída na área de competência do Ministério do Interior;
CONSIDERANDO que, por força do disposto no Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967 publicado no Diário Oficial de 27 subseqüente, os referidos Departamentos passaram à jurisdição do Ministério do Interior,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos, com os cargos de que são ocupantes e respeitada a lotação atual, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério dos Transportes, para os Quadros de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) os servidores constantes das relações nominais aprovadas pelas Resoluções Especiais nºs 136, de 20 de dezembro de 1962 (Diário Oficial de 27-12-62); 163, de 13 de agôsto de 1963 (Diário Oficial de 23-8-63); 172, de 27 de agôsto de 1963 (Diário Oficial de 6-9-63); 198, de 5 de dezembro de 1963 (Diário Oficial de 16 de dezembro de 1963; 201, de 10 de dezembro de 1963 (Diário Oficial de 6 de janeiro de 1964); 277, de 12 de fevereiro de 1965 (Diário Oficial de 19 de fevereiro de 1965); GB-8, de 11 de novembro de 1965); GB-2, de 10 de fevereiro de 1967; e GB-3, de 24 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O pessoal a que se refere êste artigo, considerado abrangido pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, continuará enquadrado, em caráter provisório com as ressalvas contidas no Decreto nº 49.160, de 1º de novembro de 1960.
Art. 2º Os servidores transferidos por êste Decreto conservarão, para os efeitos legais, a condição de pessoal da União cedido ao D.N.O.S. e D.N.O.C.S., conforme o caso, nos têrmos do artigo 33 § 2º, da Lei número 4.089, de 13 de julho de 1962, e do artigo 26 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963.
Art. 3º O D.N.O.S. e o D.N.O.C.S. remeterão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação dêste Decreto, por intermédio do Ministério do Interior, a documentação referente à proposta do enquadramento definitivo dos servidores de cada um daqueles Departamentos e considerados amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069 de 1962, inclusive as de que trata êste Decreto, obedecidas as normas constantes da Resolução número CCC-GB-1/66, de 19 de setembro de 1966, da extinta Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Para os efeitos daquele enquadramento, os órgãos de pessoal do D.N.O.S e do D.N.O.C.S. deverão articular-se com o Ministério dos Transportes, a fim de serem recolhidos todos os elementos sôbre a exata situação dos servidores em 11 de junho de 1962.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti