DECRETO nº 64.386, DE 22 DE ABRIL DE 1969.

Autoriza o Ministro da Fazenda a negociar e a contratar, em nome da União Federal, empréstimo em moeda estrangeira, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, no artigo 1º da Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 68, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a negociar e a contratar, em nome da União Federal, empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$ 26.000.000 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado a cooperar no financiamento de um programa de desenvolvimento da pecuária de corte, podendo, para tanto, inclusive, usar da prerrogativa de que trata o artigo 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.

Art. 2º Como agente da União Federal, fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do respectivo contrato, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da mencionada operação de crédito e encarregar-se dos serviços da correspondente dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil executará o programa de que trata o artigo 1º, através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), ao qual serão creditados os recursos referidos no artigo anterior.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão