DECRETO Nº 64.403, DE 24 DE ABRIL DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Garça até a Fazenda Santa Maria do Rio Feio no Município de Garça, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, ao Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamento pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Garça e a Fazenda Santa Maria do Rio Feio, no Município de Garça, no Estado de São Paulo, cuja construção foi autorizada pela Portaria número 861, de 16 de dezembro de 1968 sendo o respectivo projeto e planta de situação nº BX-SK-38.871-S.P; aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo DNAE 705.158-68.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou construções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio servente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Força e Luz, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Dias Leite Júnior