DECRETO Nº 64.405, DE 25 DE ABRIL DE 1969.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PÔSTO | ARMA | Funções gerais (QEMG e QSG) | Funções Privativas | Efetivo previsto por pôsto |
Cel. - (a) (b) | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... | 104 39 95 5 | 41 28 22 29 | 353 |
Ten.-Cel. -(c) (d) | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... | 261 127 82 - | 81 39 59 40 (e) | 689 |
Maj. - (f) (g) | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... | 270 104 373 40 | 220 91 148 139 | 1385 |
Cap. | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações.......... Material Bélico.......... | 340 194 282 50 - - | 573 222 348 283 49 (h) 72 (i) | 2413 |
1º Ten. | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações......... Material Bélico.......... | 226 13 - | 571 189 284 117 70 106 (j) | 1576 |
2º Ten. | Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações......... Material Bélico.......... | 58 26 38 20 21 15 |
| Variável (Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968). |
Observações:
a) Há 6 (seis) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais armas;
b) há 3 (três) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas;
c) há 13 (treze) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais e em segunda prioridade por Oficial de qualquer arma com o Curso de Comunicações;
d) há 14 (quatorze) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a OM em que figurem;
e) deixaram de ser computadas 6 (seis) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por Oficiais do QEM-ENG, não numerados;
f) há 23 (vinte e três) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
g) há 18 (dezoito) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas; deixam de ser computadas 27 (vinte e sete) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais das demais armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou de Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a Organização em que figurem;
h) deixam de ser computadas 40 (quarenta) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais armas;
i) deixaram de ser computadas 14 (quatorze) funções privativas do Quadro de Material que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
j) deixaram de ser computadas 8 (oito) funções privativas do Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais das demais Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a organização que figurem.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de abril de 1969.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares