DECRETO Nº 64.405, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

PÔSTO

ARMA

Funções gerais (QEMG e QSG)

Funções Privativas

Efetivo previsto por pôsto

Cel. - (a) (b)

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia...............

104 39 95 5

41 28 22 29

  353

Ten.-Cel. -(c) (d)

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia...............

261 127 82 -

81 39 59 40 (e)

  689

Maj. - (f) (g)

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia...............

270 104 373 40

220 91 148 139

  1385

Cap.

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações.......... Material Bélico..........

340 194 282 50 - -

573 222 348 283 49 (h) 72 (i)

   2413

1º Ten.

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações......... Material Bélico..........

  226  13 -

571 189 284 117 70 106 (j)

   1576

2º Ten.

Infantaria.................. Cavalaria.................. Artilharia................... Engenharia............... Comunicações......... Material Bélico..........

58 26 38 20 21 15

 

Variável (Lei nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968).

Observações:

a) Há 6 (seis) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais armas;

b) há 3 (três) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas;

c) há 13 (treze) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais e em segunda prioridade por Oficial de qualquer arma com o Curso de Comunicações;

d) há 14 (quatorze) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a OM em que figurem;

e) deixaram de ser computadas 6 (seis) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por Oficiais do QEM-ENG, não numerados;

f) há 23 (vinte e três) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

g) há 18 (dezoito) funções privativas de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais armas; deixam de ser computadas 27 (vinte e sete) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais das demais armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou de Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a Organização em que figurem;

h) deixam de ser computadas 40 (quarenta) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais armas;

i) deixaram de ser computadas 14 (quatorze) funções privativas do Quadro de Material que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

j) deixaram de ser computadas 8 (oito) funções privativas do Material Bélico que podem ser exercidas por Oficiais das demais Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto, da Escola de Material Bélico ou equivalente, conforme a organização que figurem.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de abril de 1969.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares