DECRETO Nº 64.410, DE 28 DE ABRIL DE 1969
Provê sôbre o prazo para cumprimento de disposições relativas a subvenções ordinárias do Conselho Nacional do Serviço Social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As instituições beneficentes registradas no Conselho Nacional de Serviço Social e com subvenção ordinária consignada no Orçamento Geral da União deverão apresentar impreterivelmente, até dia 30 de junho do corrente ano, mediante protocolo no Ministério da Educação e Cultura, e para os fins previstos na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, relatório de atividades e balanço de contas, relativamente ao exercício o financeiro de 1968.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.Costa E SILVA
Tarso Dutra