DECRETO Nº 64.450, DE 2 DE MAIO DE 1969.
Aprova o Regulamento do Comando de Zona Aérea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os artigos 76 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando de Zona Aérea, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 23.254, de 27 de junho de 1947.
Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
REGULAMENTO DO COMANDO DE ZONA AÉREA
PRIMEIRA PARTE
Genalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º O Comando de Zona Aérea previsto no artigo 75 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967, é o Grande Comando Territorial incumbido de assegurar a execução do apoio necessário às Organizações do Ministério da Aeronáutica sediadas ou estacionadas na área da Zona Aérea e de realizar, nessa área, as ações de Segurança Interna de sua competência.
Art. 2º O Comando de Zona Aérea é subordinado diretamente ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º O Comando de Zona Aérea é Unidade Administrativa.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 4º Compete ao Comando de Zona Aérea:
1 - A direção, a coordenação e contrôle das atividades das Organizações e Órgãos subordinados, com vistas ao apoio necessário à eficiência das Organizações do Ministério da Aeronáutica, na área de sua jurisdição; e
2 - A preparação do Plano Regional de Segurança Interna, em estreita e permanente coordenação com o Comando Geral do Ar, bem como, com os demais Comandos Gerais, Organizações e Fôrças Armadas e Auxiliares existentes na área de sua jurisdição.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 5º O Comando de Zona Aérea compõe-se de:
1 - Comandante;
2 - Subcomando de Apoio de Pessoal;
3 - Subcomando de Apoio Militar;
4 - Subcomando de Apoio de Infra-estrutura;
5 - Superintendência dos Parques e Depósitos Regionais;
6 - Inspetoria Regional;
7 - Divisão de Informações de Segurança;
8 - Gabinete.
§ 1º O Comandante de Zona Aérea dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e de Assistência Jurídica.
§ 2º Ao Chefe da Secretaria, como Assistente do Comandante, compete administrá-la, secretariar as reuniões do Comando e formalizar as decisões delas decorrentes.
Art. 6º Ao Comandante de Zona Aérea, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - Exercer o Comando Territorial, na área de jurisdição da Zona Aérea;
2 - Assegurar o apoio necessário à eficiência das Organizações do Ministério da Aeronáutica, na área de sua jurisdição;
3 - Dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do Comando de Zona Aérea;
4 - Aprovar o Plano Regional de Segurança Interna e assegurar o seu cumprimento;
5 - Assegurar o cumprimento pelas Organizações subordinadas, das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
6 - Orientar a elaboração dos orçamentos programa e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Comando de Zona Aérea, consolidar as propostas recebidas das Organizações subordinadas e encaminhá-las às Organizações competentes; e
7 - Propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas modificação e/ou criação de normas, critérios e princípios.
Art. 7º O Subcomando de Apoio de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, é o Órgão que tem por finalidade o comandante das Organizações de Apoio de Pessoal integrante da Zona Aérea.
Art. 8º Ao subcomandante de Apoio de Pessoal, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas compete:
1 - Dirigir, coordenar e controlar os Órgãos do respectivo Subcomando e supervisionar as Organizações subordinadas;
2 - Assistir o Comandante de Zona Aérea na consecução dos objetivos da Política Aeronáutica de Pessoal, na área de jurisdição da Zona Aérea e em particular, na previsão das necessidades de apoio em sua área de competência; e
3 - Orientar, reajustar e apresentar ao Comandante de Zona Aérea a proposta orçamentária anual do respectivo Subcomando, bem como a das Organizações subordinadas.
Art. 9º Subordinam-se ao Subcomandante de Apoio de Pessoal as Organizações de Apoio de Pessoal, integrantes da Zona Aérea.
Art. 10. O Subcomando de Apoio Militar, diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, é o órgão que tem por finalidade o comandamento das Organizações de Apoio Militar, integrantes da Zona Aérea.
Parágrafo único. O apoio às atividades dos Sistemas de Correio Aéreo Nacional e de Busca e Salvamento, inclui-se nos encargos do Subcomando de Apoio Militar e é executado de acôrdo com as normas estabelecidas pelos respectivos Órgãos Centrais e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 11. Ao Subcomandante de Apoio Militar, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - Dirigir, coordenar e controlar os Órgãos do respectivo Subcomando e supervisionar as Organizações subordinadas;
2 - Assistir o Comandante de Zona Aérea no trato dos assuntos relativos ao Apoio Militar, na área de jurisdição da Zona Aérea e, em particular, na previsão das necessidades de apoio em sua área de competência; e
3 - Orientar, reajustar e apresentar ao Comandante de Zona Aérea a proposta orçamentária anual do respectivo Subcomando, bem como, a das Organizações subordinadas.
Art. 12. Subordinam-se ao Subcomandante de Apoio Militar as Organizações de Apoio Militar, integrantes da Zona Aérea.
Art. 13. O Subcomandante de Apoio de Infra-estrutura, diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, é o Órgão que tem por finalidade o comandamento das Organizações de Apoio de Infra-estrutura e de Aeronáutica Civil, integrantes da Zona Aérea.
Art. 14. Ao Subcomandante de Apoio Infra-estruturas além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - Dirigir, coordenar e controlar os Órgãos do respectivo Subcomando e supervisionar as Organizações subordinadas;
2 - Assistir o Comandante de Zona Aérea no trato dos assuntos relativos ao Apoio de Infra-estrutura e de Aeronáutica Civil, na área de jurisdição da Zona Aérea e em particular, na previsão das necessidades de apoio em sua área de competência; e
3 - Orientar, reajustar e apresentar ao Comandante de Zona Aérea a proposta orçamentária anual do respectivo Subcomando, bem como, a das Organizações subordinadas.
Art. 15. Subordinam-se ao Subcomandante de Apoio de Infra-estrutura as Organizações de Apoio de Infra-estrutura e de Aeronáutica Civil integrantes da Zona Aérea, inclusive Núcleos de Base e Aeródromos Base sob jurisdição do Ministério da Aeronáutica.
Art. 16. A Superintendência dos Parques e Depósitos Regionais, diretamente subordinada ao Comandante de Zona Aérea, é o Órgão que tem por finalidade o asseguramento das tarefas de apoio atribuídas aos Parques e Depósitos Regionais integrantes da Zona Aérea.
Art. 17. Ao Superintendente de Parques e Depósitos, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atividades que lhe forem cometidas, compete:
1 - Assistir o Comandante de Zona Aérea no trato dos assuntos relativos aos Parques e Depósitos Regionais, na área de jurisdição da Zona Aérea, com vistas ao atendimento das necessidades de execução de apoio da alçada dos Subcomandos;
2 - Supervisionar e coordenar as atividades dos Parques e Depósitos Regionais;
3 - Dirigir, coordenar e controlar os órgãos da Superintendência;
4 - Elaborar e propor ao Comandante de Zona Aérea, a padronização de procedimento para as relações entre as organizações apoiadas e os Parques e Depósitos Regionais;
5 - Assegurar o cumprimento, pelos Parques e Depósitos Regionais, das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas é aprovado pelo Ministro da Aeronáutica;
6 - Manter permanente contato com os Subcomandos da Zona Aérea a fim de conhecendo as necessidades de apoio da área, coordenar as atividades dos Parques e Depósitos Regionais no sentido de assegurar-lhes o atendimento;
7 - Manter permanente contato com os Subcomandos da Zona Aérea para o asseguramento do apoio necessário ao funcionamento dos Parques e Depósitos Regionais; e
8 - Orientar, reajustar e apresentar ao Comandante de Zona Aérea a proposta orçamentária anual da respectiva Superintendência, bem como a das Organizações subordinadas.
Art. 18. Subordinam-se ao Superintendente de Parques e Depósitos: os Parques, Depósitos e Organizações congêneres, integrantes da Zona Aérea.
Art. 19. A Inspetoria Regional diretamente subordinada ao Comandante de Zona Aérea tem, além de outras atividades que lhe forem cometidas, a finalidade de executar:
1 - O contrôle financeiro, o contrôle estatístico, a contabilidade analítica e de custo das Organizações sediadas ou estacionadas na área de jurisdição da Zona Aérea de acôrdo com as normas critérios e princípios elaborados pela Inspetoria Geral da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica.
2 - A inspeção técnica e administrativa das Organizações subordinadas ao Comando de Zona Aérea e de outras Organizações sediadas na área de jurisdição da Zona Aérea, de acôrdo com as normas elaboradas pela Inspetoria Geral da Aeronáutica e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
3 - A Investigação e Prevenção de acidentes aeronáuticos, de acôrdo com as normas elaboradas pela Inspetoria Geral da Aeronáutica e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 20. Ao Inspetor Regional, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atividades que lhe forem cometidas, compete:
1 - Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Inspetoria Regional;
2 - Manter o Comandante de Zona Aérea, informado sobre os níveis de consecução dos objetivos da Administração Regional;
3 - fornecer os meios necessários às inspeções gerais e setoriais; e
4 - propor ao Comandante de Zona Aérea modificações e/ou criação de normas, critérios e princípios.
Art. 21. A Divisão de Informações de Segurança, diretamente subordinada ao Comandante de Zona Aérea, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento e a direção das atividades de Segurança e Informações na área de jurisdição da Zona Aérea.
Art. 22. Ao Chefe da Divisão de Informações de Segurança além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Divisão de Informações de Segurança;
2 - elaborar e propor ao Comandante de Zona Aérea o Plano Regional de Segurança Interna mantendo-o permanentemente atualizado;
3 - assistir o Comandante de Zona Aérea no trato dos assuntos de Informações de Segurança.
Art. 23. O Gabinete diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, é o Órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário ao cumprimento da missão de Comando de Zona Aérea.
Art. 24. Ao Chefe do Gabinete diretamente subordinado ao Comandante de Zona Aérea, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e auxiliares do Comando de Zona Aérea.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 25. O Comandante de Zona Aérea é Oficial General do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, do posto de Major-Brigadeiro.
Art. 26. O Comandante de Zona Aérea é o primeiro ordenador de despesas do Comando de Zona Aérea, podendo designar outros ordenadores de despesas para os projetos e/ou atividades atribuídas à sua Unidade Administrativa.
§ 1º Quando a conveniência do serviço indicar outras Unidades, especialmente criadas para tal fim, ou especificamente designadas por ato Ministerial, serão encarregadas da execução das tarefas de apoio necessárias ao funcionamento do Comando de Zona Aérea.
§ 2º Os demais Agentes da Administração são designados pelo Comandante de Zona Aérea dentre os elementos de sua Unidade Administrativa.
Art. 27. Os Subcomandantes de Apoio de Pessoal e Apoio Militar, de Apoio de Infra-estrutura são Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.
Art. 28. O Superintendente de Parques e Depósitos Regionais é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 29. O Inspetor Regional, o Chefe da Divisão de Informações de Segurança e o Chefe da Secretaria são Tenentes-Coronéis ou Majores do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa com Curso de Estado-Maior.
Art. 30. O Chefe do Gabinete é Tenente-Coronel ou Major do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 31. As funções de Assessor e de Adjunto com encargos de assessoramento do Comandante de Zona Aérea podem ser exercidas por Funcionários Civis do Quadro Permanente.
Art. 32. As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente dentro de cada Órgão da Organização, respeitando-se o princípio geral de antiguidade.
Parágrafo único. Nas substituições respeitar-se-ão as qualificações previstas para o cargo ou função.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 33. Os Subcomandantes de Apoio Militar, de Apoio Pessoal, de Apoio de Infra-estrutura e o Superintendente de Parques e Depósitos tem atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Base Aérea até que o assunto seja regulado.
Art. 34. A implantação integral da Organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação das estruturas previstas nos Regulamentos em vigor far-se-ão segundo atos internos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 35. Os Comandantes de Zona Aérea submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a tabela definitiva de efetivo para o Comando de Zona Aérea.
Art. 36. Enquanto as Organizações que, nos têrmos dêste Regulamento se subordinam aos Subcomandantes e Superintendente de Parques e Depósitos estiverem sendo comandadas ou dirigidas por Oficiais mais antigos que os previstos para aquelas funções ficarão as mesmas diretamente subordinadas ao Comandante de Zona Aérea.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 37. Os Órgãos constantes da estrutura do Comando de Zona Aérea poderão ser desdobrados em Seções e Subseções de acôrdo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em tabela de efetivo baixada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 38. Os Subcomandantes de Apoio de Pessoal, de Apoio Militar, de Apoio de Infra-estrutura o Superintendente de Parques e Depósitos, o Inspetor Regional, o Chefe da Divisão de Informações de Segurança e o Chefe da Secretaria constituem o Estado-Maior Diretor do Comandante de Zona Aérea.
Parágrafo único. O exercício das funções mencionadas neste artigo é considerado como sendo em Estado-Maior.
Art. 39. Sempre que aconselhável, visando à economia de meios poderá ser criado um Órgão de Apoio subordinado ao Comando de Zona Aérea que integre as atividades comuns a várias Organizações sediadas numa mesma área geográfica.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Márcio de Souza e Mello
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.450, DE 2 DE MAIO DE 1969.
Aprova o Regulamento do Comando de Zona Aérea.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 5 de maio de 1969)
Na página 3.743, 1ª coluna, no artigo 1º,
Onde se lê:
... assinado pelo pelo Ministro ...
Leia-se:
... assinado pelo Ministro ...
Na 2ª coluna, no Regulamento anexo ao Decreto,
Onde se lê:
Art. 5º ...
5 - ... dos Parques Depósitos Regionais;
Leia-se:
Art. 5º ...
5 - dos Parques e Depósitos Regionais;
Na 3ª coluna, no artigo 7º,
Onde se lê:
... o conmandante das Organizações integrante da Zona Aérea.
Leia-se:
... o comandante das Organizações integrante da Zona Aérea.
Nas mesma coluna, no artigo 13,
Onde se lê:
... finalidade e momandamento das ...
Leia-se:
... finalidade o comandamento das ...
Ainda na 3ª coluna, no artigo 14,
Onde se lê:
Art. 14 - Ao Subcomandante de Infra-estrutura além dos ...
Leia-se:
Art. 14. Ao Subcomandante de Apoio de Infra-estrutura, além dos ...
Na página 3.744, 1ª coluna,
Onde se lê:
Art. 22. ...
I - dirigir, coordenar e ... da Divisa de ...
Leia-se:
Art. 22. ...
I - dirigir, coordenar e ... da Divisão de ...
Na mesma coluna, no artigo 23,
Onde se lê:
Art. 23. O Gabinete diratamente subordinado ...
Leia-se:
Art. 23. O Gabinete diretamente subordinado ...
Na 2ª coluna, no artigo 33,
Onde se lê:
... de Apoio Militar de Apoio Pessoal ...
Leia-se:
... de Apoio Militar, de Apoio Pessoal ...
No artigo 38,
Onde se lê:
... Militar de Apoio de Infraestrutura ...
o Inspetor Regional o Chefe da Divisão de ...
Leia-se:
... Militar, de Apoio de Infraestrutura, ...
o Inspetor Regional, o Chefe da Divisão de ...