DECRETO Nº 64.452, DE 5 DE MAIO DE 1969.
Concede à Sabará - Indústria e Comércio Ltda, o direito de lavrar calcário, no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Sabará - Indústria e Comércio Ltda, a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, de sucessores de Paulino da Costa, Domingos Dias dos Santos e Ponciano Severo da Costa, no lugar denominado Paulinos distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo numa área de trezentos e trinta e cinco hectares (335 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350 m), no rumo verdadeiro de setenta graus quarenta minutos nordeste (70º 40' NE), do canto sudeste (SE) da casa de residência do Senhor Antônio Paulino da Costa e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); trezentos metros (300 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m); oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); seiscentos metros (600 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta (550 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); seiscentos metros (600 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m) norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); duzentos metros (200 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); duzentos metros (200 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); trezentos metros (300 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); duzentos metros (200 m), sul (S); trezentos metros (300 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cem metros (100 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E), cem metros (100 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta Concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 56 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior