DECRETO Nº 64.492, DE 12 DE MAIO DE 1969.

Cria o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias da Amazônia Ocidental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica criado, subordinado ao Escritório de Pesquisas e Experimentação do Ministério da Agricultura, o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias da Amazônia Ocidental (IPEAAOC) - a localizar-se no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, com jurisdição sôbre os Estados do Amazonas, do Acre e do Território de Roraima.

Art. 2º O Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária da Amazônia Ocidental se regerá pelo Regimento do Escritório de Pesquisas e Experimentação - EPE.

§ 1º Fica extinta a Estação Experimental de Manaus, no Estado do Amazonas, em cuja área será instalada e funcionará a sede do Instituto criado por êste Decreto.

§ 2º Ficam criadas 3 (três) Estações Experimentais na área do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias da Amazônia Ocidental, uma com sede em Tefé (AM), outra no Estado do Acre e a terceira no Território de Roraima, dependendo, as respectivas localizações de estudos e devendo ser aproveitadas, de preferências, áreas do próprio Governo Federal ou terras doadas, que se prestem a essa finalidade.

Art. 3º Os cargos e funções necessários à execução do presente Decreto serão criados na forma da lei.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira