DECRETO Nº 64.495, DE 13 DE MAIO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, área situada no município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, necessária à instalação de uma estação repetidora de microondas integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, com fundamento na letra "h", do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, uma área de terra no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, situada junto as instalações da Serraria Itacoatiara, medindo 11.000m², assim caracterizada: tomando-se a cêrca de arame farpado que passa a 5,3 metros atrás do prédio em que se situa o escritório da Serraria Itacoatiara e fazendo-se ponto de partida no primeiro moirão dessa cêrca, situado junto à barraca do Rio Amazonas, segue-se na direção sul-norte pela mesma cerca até completar 100,3 metros de extensão, delimitando nesse trecho com as instalações da Serraria Itacoatiara; a seguir, dobra-se à direita, em ângulo de 90º, tomando a direção leste-oeste, pela cêrca divisória com terrenos da Itacoatiara Agrícola e Pastoril na extensão de 142,5 metros, até atingir o platô e a cêrca; daí, novamente à direita, fazendo ângulo de 129º com a direção anterior, segue-se a direção nordeste-sudoeste numa extensão de 100 metros até atingir novamente a cerca de arame, confrontando nesse trecho com a Itacoatiara Agrícola e Pastoril; a seguir, fazendo-se um ângulo de 27º com a direção anterior, toma-se a direção da cêrca numa extensão de 55 metros; daí, após fazer um ângulo de 25º à direita, acompanhando ainda a cêrca, segue-se 30 metros até chegar ao ponto inicial.

Nesses dois últimos lances margeia o Rio Amazonas. A área acima descrita é de propriedade da Itacoatiara Industrial S.A.

Art. 2º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma da legislação vigente e com seus recursos próprios, a desapropriação da referida área de terra.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência, nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas