DECRETO Nº 64.520, DE 15 DE MAIO DE 1969.
Aprova o Regulamento do VIII Recenseamento Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
REGulaMENTO DO VIII RECENSEAMENTO GERAL DO BRASIL
I - DAS NORMAS GERAIS
1. Dos Censos e Inquéritos
Art. 1º O Oitavo Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado em 1970, nos têrmos do Decreto-lei número 369, de 19 de dezembro de 1968, compreenderá os seguintes Censos:
a) Censo Demográfico (População e Habitação);
b) Censo Agropecuário;
c) Censo Industrial;
d) Censo Comercial;
e) Censo dos Serviços.
Parágrafo único. Além dos Censos enumerados, poderão ser realizados outros levantamentos e inquéritos complementares, julgados necessários pela Comissão Censitária Nacional.
Art. 2º O âmbito, em extensão e profundidade, de cada censo e dos levantamentos ou inquéritos complementares, bem como as unidades censitárias e suas características, serão estabelecidas pela Comissão Censitária Nacional.
Art. 3º Compete à Fundação IBGE, pelo Departamento de Censos do seu Instituto Brasileiro de Estatística, planejar e preparar os instrumentos de coleta, bem como os planos de apuração e de divulgação dos dados, de acôrdo com a orientação técnica fixada pela Comissão Censitária Nacional.
Art. 4º Ressalvados os casos expressos em que as informações devem reportar-se ao período de doze meses anteriores à data de referência, ou ao ano de 1970, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1970, para os Censos Demográficos e Agropecuários; e 31 de dezembro de 1970, para os Censos Industrial, Comercial e dos Serviços.
2. Das Investigações
Art. 5º No Censo Demográfico as investigações terão por objeto as pessoas, as famílias, os domicílios e os prédios.
§ 1º Relativamente a cada pessoa será investigado no que lhe fôr aplicável: Prenome, Sexo, Condição de presença, Situação urbana ou rural do domicílio, Idade, Religião, Nacionalidade, Naturalidade, Tempo de residência na Unidade da Federação, Tempo de residência no Município, Lugar do domicílio anterior, Situação urbana ou rural do domicílio anterior, Côr, Alfabetização, Freqüência à escola, Curso completo, Nível de instrução, Estado conjugal, Duração da união conjugal, Rendimento mensal, Local de trabalho ou estudo, Ocupação, Situação de emprêgo, Ramo e classe de atividade, Posição na ocupação, Filhos tidos, Filhos vivos na data do Censo.
§ 2º Em relação a cada família será investigado: Número de componentes, Condição de cada membro em relação ao chefe da família, Renda familiar.
§ 3º Relativamente aos domicílios será investigado: Espécie, Material da Construção, Condição de ocupação, Aluguel mensal, Abastecimento d'água, Iluminação elétrica, Instalação sanitária, Utilidades, Total de cômodos, Cômodos servindo de dormitório, Tipo de família residente, Número de moradores residentes.
§ 4º Com referência aos prédios será pesquisado: Utilização, Número de pavimentos, Material das paredes externas, Material do piso, Material de cobertura, Material do forro, Abastecimento d'água, Instalação sanitária, Iluminação elétrica, Número de domicílios e Número de unidades não domiciliárias.
§ 5º Serão recenseados em cada domicílio, além de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que nele passarem a noite de 31 de agôsto de 1970, os residentes efetivos ausentes na referida noite.
§ 6º Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer durante a noite de 31 de agôsto.
§ 7º Não serão recenseadas as pessoas (inclusive os recém-nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.
§ 8º As informações relativas aos brasileiros pertencentes ao corpo diplomático ou consultar e às fôrças armadas, quando em serviço no estrangeiro, serão coletadas por intermédio das autoridades competentes, segundo instruções estabelecidas pela Comissão Censitária Nacional, cabendo à Fundação IBGE solicitar, para êsse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º O Censo Agropecuário abrangerá as seguintes atividades, agricultura, pecuária, avicultura, sericicultura, horticultura, floricultura, silvicultura, e extração de produtos vegetais. Serão procedidos levantamentos complementares do gado em trânsito ou localizado fora dos estabelecimentos agropecuários; da produção particular do pessoal residente obtida em terras do estabelecimento, inclusive número de seus animais, incluirá também o Censo Agropecuária as atividades de beneficiamento e as de transformação exercidas no estabelecimento agropecuário, excetuando-se as usinas de açúcar, fábrica de polpa de madeira, serrarias e outras unidades que, a critério da Comissão Censitária Nacional, devam ser investigadas por intermédio do Censo Industrial.
Parágrafo único. Relativamente aos estabelecimentos de exploração agropecuária será investigado: Propriedade das terras, Condição do responsável, Atividade predominante, Condição legal das terras, Utilização das terras, Irrigação, Pessoal ocupado, Adubação, Uso de energia elétrica, Emprêgo de fôrça humana, mecânica e animal, Instalações existentes, Veículos, Instrumentos e máquinas agrícolas, Valor dos bens, Inversos de capital, Financiamentos obtidos, Despesas diversas, Pecuária (efetivos e produção), Produção vegetal (culturas permanentes, culturas temporárias, horticultura, floricultura, produtos extrativos, produção madeireira) e Produção da indústria rural.
Art. 7º O Censo industrial abrangerá levantamentos relativos às atividades de Extração mineral, Beneficiamento e Transformação, bem como levantamentos especiais sôbre a Construção civil e a Produção e distribuição de energia elétrica.
§ 1º Não serão objeto de investigação do Censo Industrial, com exceção das usinas de açúcar, das serrarias, das fábricas de polpa de madeira, e de outras unidades fixadas pela Comissão Censitária Nacional, as atividades de beneficiamento e transformação executadas nos estabelecimentos agropecuários.
§ 2º Também não serão objeto de investigação do Centro Industrial as atividades industriais das Padarias e Confeitarias (fabrico de pão, doces e biscoitos para venda direta aos consumidores), que serão pesquisados através de questionário especial do Censo Comercial.
§ 3º Serão ainda objeto de investigação do Censo Industrial, os serviços industriais de confecção e reparação, tais como: as oficinas de manutenção e conservação de material ferroviário, de navios e outras embarcações, de máquinas e equipamentos industriais; oficinas de recuperação de motores de veículos e outras semelhantes; oficinas de galvanoplastia e operações similares; confecção e reparação de artigos de carpintaria tanoaria e de artefatos de madeira; confecções de clichês, serviços gráficos e de encadernação; confecção de placas, carimbos e material de propaganda; e confecção de artefatos de mármore.
§ 4º Relativamente aos estabelecimentos industriais será investigado: Constituição Jurídica, Período de funcionamento, Situação (urbana ou rural), Ano de instalação, Gênero de atividade exercida, Capital aplicado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Variação de mão-de-obra, Nível salarial dos empregados, Despesas com salários, Material e embalagem e acondicionamento, Combustíveis e Lubrificantes, Energia elétrica, Despesas diversas, Custo dos serviços contratados, Valor da produção, Distribuição da produção, Estoques, Receitas não industriais, Contas a receber, Fôrça motriz, Matérias-primas e materiais consumidos, Produção física e valor da transformação industrial.
Art. 8º O Censo Comercial se constituíra de um levantamento básico que abrangerá o Comércio de mercadorias e de levantamentos complementares referentes às atividades industriais das Padarias e Confeitarias (fabrico de pão, doces e biscoitos para venda direta aos consumidores) e ao Comércio e administração de imóveis.
§ 1º O Censo do Comércio de mercadorias compreenderá os estabelecimentos pertencentes a organizações privadas, sociedades de economia mista e emprêsas estatais, cujas atividades sejam exclusiva e preponderantemente a compra e venda ou a troca de mercadorias. Compreenderá também a distribuição de produtos industriais efetuada diretamente pelos produtores quando se tratar de vendas a varejo; as vendas por atacado feitas através de filiais de emprêsas produtoras organizadas com essa finalidade; e os estabelecimentos instalados pelos produtores agropecuários especialmente para distribuição de seus produtos.
§ 2º Não serão objeto de investigação do Censo Comercial a distribuição direta de produtos pelos estabelecimentos agropecuários; as atividades dos negociantes de feiras-livres e ambulantes; os depósitos mantidos para guarda ou expedição de mercadorias; e as dependências isoladas, destinadas exclusivamente às atividades de compra, ou de venda sem faturamento.
§ 3º O levantamento complementar referente às Padarias incluirá, além das indagações gerais sôbre o estabelecimento, quesitos específicos sôbre a parte da produção e sôbre as seções de vendas.
§ 4º O levantamento sôbre o Comércio e Administração de imóveis compreenderá os estabelecimentos que realizam corretagem de imóveis, compra e venda de imóveis em conta própria, incorporações, loteamento e administração ou locação de imóveis.
§ 5º Relativamente aos estabelecimentos do Comércio de mercadorias será investigado: Constituição Jurídica, Situação (urbana ou rural), Categoria, Tipo, Ano de instalação, Gênero de atividade exercida, Capital aplicado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Variação da mão-de-obra, Nível salarial dos empregados, Despesas com salários, Despesas diversas, Compras e recebimentos de mercadorias, Transferência de mercadorias, Vendas, Contas a receber, estoque, Atividade suplementar e especificado das mercadorias comerciadas.
§ 6º Relativamente às atividades industriais das Padarias e Confeitarias (fabrico de pão, doces e biscoitos) será investigado: Constituição jurídica, Situação (urbana ou rural), Tipo, Ano de instalação, Capital aplicado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Variação de mão-de-obra, Nível salarial dos empregados, Despesas com salários, Fôrno (combustível ou energia elétrica consumida), Despesas diversas, Compras e recebimento de mercadorias, Transferência de mercadorias, Vendas, Contas a receber, Estoque, Matérias-primas e materiais consumidos, Produção industrial e Valor da transformação industrial.
§ 7º Relativamente ao Comércio e administração de imóveis será investigado: Constituição jurídica, Situação (urbana ou rural), Ano de instalação, Gênero da atividade, Capital aplicado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Variação da mão-de-obra, Nível salarial dos empregados, Despesas com salários, Despesas diversas, Despesas de operação, Receita, Bens imóveis destinados à venda, Bens imóveis adquiridos para revenda, Vendas e Contas a Receber.
Art. 9º O Censo dos Serviços compreenderá a prestação de serviços, com fins lucrativos, por emprêsas privadas, ou mesmo sem essa finalidade, por entidades públicas. Os estabelecimentos mantidos por Sociedades Civis ou Institucionais religiosas só serão considerados quando atenderem ao público em geral.
§ 1º O Censo dos Serviços não investigará os serviços industriais de confecção e reparação - tais como as oficinas de reparação de material ferroviário e de navios, e de outras embarcações, oficinas de galvanoplastia e operações similares, confecção e reparação de artigos de carpintaria, tanoaria e de artefatos de madeira, confecção de clichês, serviços gráficos e de encadernação, confecção de placas, carimbos e material de propaganda, confecção de artefatos de mármore - que constituirão objeto de investigação do Censo Industrial.
§ 2º Relativamente aos estabelecimentos de prestação de serviços será investigado: Constituição jurídica, Situação (urbana ou rural), Tipo, Ano de instalação, Gênero de atividade, Capital aplicado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Variação de mão-de-obra, Nível salarial dos empregados, Despesas com salários, Despesas diversas, Compra e recebimento de materiais e mercadorias, Receita, Atividade suplementar e Estoques.
Art. 10. O Censo das Empresas compreenderá as entidades que se dedicam às atividades industriais comerciais e de prestação de serviços, abrangendo os seguintes aspectos: Constituição jurídica, Situação (urbana ou rural), Ano de instalação, Atividades exercidas, Capital realizado, Inversões de capital, Desinvestimentos, Pessoal ocupado, Despesas com salários, Despesas diversas, Receitas e Meios de transporte.
Parágrafo único. As informações discriminarão a composição do capital social, evidenciando o grau de participação estrangeira, quando houver.
3. Do Sigilo das Informações.
Art. 11. As informações prestadas para fins censitários, ressalvadas as que se destinarem a registros cadastrais, terão caráter sigiloso, serão usadas somente para fins estatísticos, não serão objeto de certidão, nem servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.
§ 1º A disposição final dêste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º O servidor responsável pela violação ou tentativa de violação do sigilo das informações será punido com demissão sumária e ficará sujeito a processo criminal, na forma da Lei.
4. Da Obrigatoriedade das Informações
Art. 12. Toda pessoa natural, civilmente capaz, domiciliada, residente ou em trânsito no território nacional, bem como o brasileiro que se encontrar no estrangeiro e as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que estejam sob a jurisdição da lei brasileira, são obrigados a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE, para fins do Recenseamento.
Parágrafo único. Ficam obrigados a receber, preencher e devolver os instrumentos de coleta, ou a prestar todas as declarações necessárias ao preenchimento:
a) nos domicílios particulares - o chefe de família ou quem o representar;
b) nos domicílios coletivos - o chefe ou responsável pelo domicílio ou seu representante;
c) nos estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais, de prestação de serviços e congêneres, os proprietários ou seus representantes, os superintendentes, gerentes, encarregados, administradores, responsáveis ou procuradores.
5. Das Infrações e Penalidades
Art. 13. Nos têrmos do Decreto-lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968, constituem infrações passíveis da aplicação das penalidades:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas ou com emprêgo de têrmos evasivos ou irreverentes.
§ 1º A não prestação de informações nos prazos fixados, sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) sendo pessoa jurídica - multa de 1 a 5 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, com intimação para apresentar, dentro de 72 horas, as informações exigidas; esgotado o prazo e subsistindo a infração, será duplicado o valor da multa e concedido nôvo prazo de 72 horas; persistindo a recusa, detenção do responsável pelas informações e abertura de processo penal por crime de desobediência;
b) sendo pessoa física - multa de um décimo (1/10) a uma (1) vez o maior salário-mínimo vigente no País, com intimação para apresentar, dentro de 48 horas as informações exigidas; esgotado o prazo e subsistindo a infração, detenção do infrator, por prazo não superior a 24 horas, como meio compulsório para prestar a declaração solicitada, instaurando-se ao cabo dêsse prazo, se subsistir a recusa, processo penal pelo crime de desobediência.
§ 2º A prestação de informações falsas ou emprêgo de têrmos evasivos ou irreverentes, sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) sendo pessoa jurídica - multa de 1 a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, com intimação para apresentar, no prazo máximo de 5 dias, as informações corretas;
b) sendo pessoa física - multa de um décimo (1/10) a uma (1) vez o maior salário-mínimo vigente no País com intimação para apresentar, no prazo máximo de 5 dias, as informações corretas;
c) qualquer dos casos, se a intimação não fôr atendida dentro do prazo - detenção do infrator e abertura de processo penal cabível.
Art. 14. As infrações serão apuradas mediante autos lavrados pelos servidores que a verificarem.
§ 1º Os autos indicarão expressamente o local, dia e hora de sua lavratura, a natureza da infração e a identificação e endereço do infrator.
§ 2º Lavrado o auto, será o infrator notificado, por escrito, a apresentar defesa à autoridade indicada, no prazo de setenta e duas (72) horas, sob pena de revelia.
§ 3º Se o processo correr à revelia, perderá o infrator o direito ao pedido de reconsideração e ao recurso.
Art. 15. São competentes para aplicar as multas:
a) os servidores credenciados para êsse fim pelo Delegado do Instituto Brasileiro de Estatística nos Estados, Territórios e Distrito Federal - multa de até 3 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) os delegados do Instituto Brasileiro de Estatística nos Estados, Territórios e Distrito Federal e os Chefes dos Serviços de Coleta Estatística - multa de até 10 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. As multas serão recolhidas à repartição local do Tesouro Nacional no prazo de 10 dias contados da notificação.
Art. 16. Quando necessário, os servidores requisitarão o auxílio da autoridade policial mais próxima para lavrar autos de flagrante ou efetuar prisões, nos casos de desobediência, desacato e outros delitos possíveis de detenção pessoal nos têrmos dêste Regulamento e das leis vigentes.
Art. 17. Das penalidades impostas, por qualquer autoridade censitária, e observado o disposto no art. 14, § 3º, cabem:
a) pedido de reconsideração;
b) recurso, com prévia garantia de instância, à autoridade imediatamente superior, quando indeferido o pedido de reconsideração.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser formulado à autoridade que impôs a penalidade, no prazo de setenta e duas (72) horas da notificação.
§ 2º O recurso deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que impôs a penalidade, no prazo de setenta e duas (72) horas contados da comunicação do despacho denegatório do pedido de reconsideração, sob pena de perda do respectivo direito, instruído com prova do depósito da importância da multa em Repartição arrecadadora federal.
§ 3º Não existindo na localidade repartição arrecadadora federal, o depósito poderá ser feito em Agência Bancária, à ordem da Repartição federal responsável pela arrecadação na localidade.
§ 4º Decisões administrativas, na escala sucessiva de recursos cabem:
a) ao Delegado ou Representante do Instituto Brasileiro de Estatística em cada Unidade da Federação;
b) ao Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística;
c) ao Presidente da Fundação IBGE.
§ 5º No caso de provimento de recurso, a repartição depositária, mediante comunicação da autoridade competente, providenciará no sentido de ser feita a devolução do depósito ao autuado, no prazo de quinze (15) dias.
§ 6º A decisão que impuser a multa, uma vez passada em julgado, constituirá, com o processo respectivo, título líquido e certo para instrução do executivo fiscal.
§ 7º O servidor público, civil ou militar, que, no exercício de suas atribuições, praticar infração prevista neste Regulamento, será também passível das penas nêle cominadas, sendo-lhe porém facultado quando à multa, que não excederá à importância correspondente a um mês do seu vencimento ou salário, requerer pagamento parcelado, em prestações mensais não inferiores a dez por cento (10%) do referido salário ou vencimento.
Art. 18. As multas aplicadas nos têrmos dêste Regulamento converter-se-ão em receita da União, incumbindo ao Representante do Instituto Brasileiro de Estatística nos Estados, Territórios e Distrito Federal remeter ao Procurador da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos a multas não pagas na instância administrativa.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de prestar as informações.
Art. 19. Na graduação das penas denominadas neste Regulamento, as autoridades censitárias terão em vista a extensão dos danos causados ao Recenseamento, bem como as condições econômicas do infrator.
II - DA EXECUÇÃO DO RECENSEAMENTO
1. Dos Órgãos Responsáveis e Suas Atribuições Gerais
Art. 20. Compete à Fundação IBGE, por intermédio do Departamento de Censos, do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de planejar e executar o Recenseamento Geral de 1970.
Art. 21. O Recenseamento terá seu plano orientado e sua execução assistida tecnicamente pela Comissão Censitária Nacional, competindo-lhe de modo especial:
a) aprovar os instrumentos de coleta tendo em vista o âmbito, em extensão e profundidade, requerido pela investigação;
b) fixar os conceitos e critérios a serem adotados na investigação e apuração das informações;
c) aprovar o plano de publicação, de maneira que os resultados preliminares e os resultados definitivos constantes das tabulações avançadas, estejam disponíveis, respectivamente, dentro de 1 e 2 anos da data de referência dos Censos;
d) determinar a realização de levantamentos especiais ou inquéritos complementares, estabelecendo o âmbito dos mesmos, em extensão e profundidade;
e) delimitar as faixas territoriais de jurisdição duvidosa ou contestada, a fim de que os respectivos resultados censitários possam ser divulgados.
§ 1º A Comissão Censitária Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 2º A Comissão Censitária Nacional poderá organizar Subcomissões para trato de assuntos especiais.
§ 3º Os membros da Comissão Censitária Nacional farão jus a gratificação de presença, de valor igual a 50% do maior salário-mínimo vigente, até o máximo de quatro reuniões mensais, nestas incluídas as reuniões das Subcomissões.
Art. 22. Serão constituídas, com o fim exclusivo de auxiliar a Fundação IBGE no preparo da opinião pública para o Recenseamento:
a) em cada Unidade da Federação uma Comissão Censitária Regional composta de um representante do Govêrno do Estado ou território; de um representante do Prefeito da Capital, do Diretor do Órgão Estadual de Estatística, do Delegado do IBGE no Estado, do Supervisor das atividades censitárias no Estado e de no máximo mais três outros membros a serem designados pelo Presidente da Fundação IBGE;
b) em cada Município (exceto os das capitais) uma comissão Censitária Municipal composta pelo Prefeito Municipal, pelo Chefe da Agência de Estatística ou Supervisor das atividades censitárias no Município, e pelo representante de uma das Associações de classe, designado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os trabalhos das Comissões Censitárias Estaduais serão presididos pelo Representante do Govêrno do Estado e coordenados pelo Delegado do IBE, e os das Comissões Censitárias Municipais serão presididos pelo Prefeito Municipal e coordenados pelo Chefe da Agência de Estatística ou Supervisor das atividades censitárias no Município.
§ 2º As Comissões Censitárias Regionais e Municipais poderão escolher membros colaboradores entre autoridade e cidadãos que possam prestar serviços à propaganda dos Recenseamento.
§ 3º O exercício das funções de membros das Comissões Censitárias Regionais ou Municipais, bem como das de membros colaboradores das mesmas, constitui título de benemerência pública.
2. Do Pessoal Censitário
Art. 23. O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros de Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.
Art. 24. Nos Municípios onde não houver Agência de Estatística instalada, a Fundação IBGE poderá designar Supervisor Municipal das Atividades Censitárias, podendo essa designação recair em serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico.
Art. 25. O exercício das atividades previstas nos arts. 23 e 24 será renumerado a título de serviços avulsos ou eventuais.
Art. 26. O salário do pessoal censitário responde pelas indenizações e multas a serem satisfeitas nos têrmos das normas que forem estabelecidas pela Fundação IBGE.
Art 27. Os servidores censitários observarão as normas e horários de trabalho estabelecidos pela Fundação IBGE.
3. Das Disposições Gerais
Art. 28. A circunstâncias de caber à União o ônus do Recenseamento não exclui doações e contribuições, com que quaisquer pessoas de direito público ou privado, nacionais ou não, venham a colaborar na obra censitária.
Art. 29. As solicitações de apurações especiais de dados do levantamento censitário, formuladas por órgãos governamentais, ou por entidades do setor privado, poderão ser atendidas, a juízo da Comissão Censitária Nacional, respeitada a prioridade das apurações censitárias e desde que garantido o sigilo das informações, mediante convênios ou ajuste que assegurem o ressarcimento das despesas efetuadas.
Art. 30. Independentemente do disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, gozará a Fundação IBGE até 31 de dezembro de 1973, das seguintes facilidades especiais:
a) franquia postal e telegráfica, nas mesmas condições em que os órgãos da administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
b) franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
c) transporte terreste, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, mas mesmas condições concediadas aos órgãos da administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
d) isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam, sôbre os equipamentos e materias de qualquer naturaza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.
Art. 31. Incorrerão nas penalidades prevista nos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais, aplicáveis ao caso, as emprêsas de comunicações ou transportes que criarem dificuldades à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitadas por autoridades censitárias.
Art. 32. O Instituto Brasileiro de Estatística providenciará para que sejam reduzidos ao mínimo em 1970, os inquéritos estatísticos contínuos levados a efeito pelos órgãos nêle integrados.
Art. 33. A Comissão Censitária Nacional poderá, na forma que estabelecer, conceder distinção honorífica às pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços relevantes ao Recenseamento.
Art. 34. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos, quanto aos aspectos técnicos, pela Comissão Censitária Nacional, e, quanto aos assuntos administrativos, pelo Conselho Diretor da Fundação IBGE.
Brasília, 15 de maio de 1969.
Hélio Beltrão
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.520, DE 15 DE MAIO DE 1969.
Aprova o Regulamento do VIII Recenseamento Geral do Brasil.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 19 de maio de 1969)
Na página, 4.235, no Regulamento anexo ao Decreto, na 1ª coluna, no § 1º do Art. 5º,
Onde se lê:
... Tempo de residência no município, lugar do domicílio interior ... Filhos, tipos, Filhos vivos na data do Censo.
Leia-se:
... Tempo de residência na Unidade da Federação. Tempo de residência no município, lugar do domicílio anterior... Filhos tidos, Filhos vivos na data do Censo.
Na 2ª coluna, no Art. 6º,
Onde se lê:
... excetuando-as as usinas ...
Leia-se:
... excetuando-se as usinas ...
No parágrafo 4º do Art. 7º,
Onde se lê:
... combustíveis e lubricantes ...
Leia-se:
... combustíveis e lubrificantes ...
Na 3ª coluna, no parágrafo 3º do Art. 8º,
Onde se lê:
... incluriá, além das indagações ...
Leia-se:
... incluirá, além das indagações ...