DECRETO Nº 64.543, DE 19 DE MAIO 1969.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade de Caxias do Sul - RS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, de acôrdo com o disposto nos artigos 6º, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966; 13, do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967, e, 13, do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo C.F.E. número 546-68, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, que acompanha o presente.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mércio
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
TÍTULO I
Da Universidade e seus Fins
Art. 1º A Universidade de Caxias do Sul, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, é uma Universidade particular, reconhecida, mantida pela Associação “Universidade de Caxias do Sul”, dotada de personalidade jurídica e de autonomia adminsitrativa, financeira, didática e disciplinar, nos termos da Lei federal.
Art. 2º A Universidade é estruturada de modo a preservar sua natureza orgânica social e comunitária:
a) como instituição orgânica, assegurando a mais perfeita integração é intercomunicação entre os seus elementos constitutivos;
b) como instituição social, pondo-se a serviço do desenvolvimento e das aspirações da sociedades brasileira;
c) como instituição comunitária contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo a verdade, a justiça, a caridade e a liberdade, ou seja, segundo os valores cristãos do homem.
TÍTULO II
Da Estrutura da Universidade
Art. 3º A estrutura da Universidade compreende:
a) as Unidades Universidades;
b) os Orgãos Suplementares.
CAPÍTULO I
Das Unidades Universitárias
Art. 4º As Unidades Universitárias são órgãos destinados ao exercício simultânio de atividades de ensino e pesquisa, distinngindo-se:
a) os Institutos;
b) as Faculdades e Escolas.
§ 1º As Unidades Universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos.
§ 2º A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destindas a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades, mediante resolução do Conselho Administrativo.
SEÇÃO I
Dos Departamentos
Art. 5º O Departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e a distribuição de pessoal.
§ 1º O Regimento Geral da Univerdade fixará o número e a espécie dos departamento que integrarão cada uma das unidades universitárias.
§ 2º Não se permitirá, na Universidade, a duplicação de departamentos com finalidades semelhantes, nem a duplicação de atividades idênticas em departamentos distintos.
Art. 6º Cada departamento compreenderá:
a) Um quadro de professores, pesquisadores, técnicos e auxiliares;
b) as instalações e demais recursos materiais necessários à sua tarefa;
c) os serviços própios de administração e chefia.
Art. 7º Cada departamento é responsável pelo planejamento, distribuição e execução das tarefas que lhe são peculiares, em todos os níveis e para todos os fins da educação superior, em subordinação aos órgãos superiores de coordenação do ensino e da pesquisa na forma do Estatuto.
SEÇÃO II
Dos Instituitos
Art. 8º Os Institutos são unidades constituidas pela reunião de departamentos que operam nas áreas do ensino e da pesquisa básicos e ulteriores correspondentes.
Art. 9º Serão os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Institutos da Universidade:
1) Instituto de Ciências Exatas;
2) Instituto de Biociências;
3) Instituto de Ciências Humanas;
4) Instituto de Letras;
5) Instituto de Artes;
Art. 10. Cada Instituto compeenderá:
a) os Departamentos que o integram;
b) as instalações e serviços próprios e os que forem comuns aos Departamentos nele integrados;
c) os serviços próprios de administração e chefia.
Art. 11. Os Institutos terão por finalidade específica:
a) ministrar ensino geral e básico;
b) ministrar ensino especial subsequente, nos campos do conhecimento por eles abrangidos;
c) ministrar ensino e pós-graduação associado à pesquisa, nas matérias que lhes correspondem.
SEÇÃO III
Das Faculdades e Escolas
Art. 12. As Faculdades e Escolas são unidades constituídas pela reunião de departamentos que operam nas áreas do ensino de formação profissional e da pesquisa aplicada.
Art. 13. São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas ou incorporadas, as faculdades da Universidade:
1) Faculdade de Tecnologia;
2) Faculdade de Ciências Agronômicas:
3) Faculdades de Ciências Médicas;
4) Faculdade de Economia e Adminsitração;
5) Faculdade de Direito;
6) Faculdade de Educação.
Parágrafo único. Integra também, a Universidade a Escola de Enfermagem a Madre Justina Inês”.
Art. 14. As Faculdades e Escolas compreenderão:
a) Os departamentos que as integram;
b) as instalações e serviço próprios e os que forem comuns aos departamentos nelas integrados;
c) os serviços próprios de administração e chefia.
Art. 15. As Faculdades e Escolas tem po finalidade específica:
a) ministrar ensino especial correspondente às profissões que atuam nas áreas do conhecimento aplicado;
b) ministrar ensino de pós-graduação, associado à pesquisa aplicada, nas especialidades que lhes correspondem.
CAPÍTILO II
Os órgãos Complementares
Art. 16. Os órgãos suplementares desempenham atividades auxiliares de natureza técnia, cultura, recreativa e de assistência dos estudantes, sem responsabilidade direta na adminsitração do ensino e da pesquisa.
Art. 17. A Universidade manterá os seguintes órgão Suplementares, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:
1) Biblioteca central:
2 Editôra;
3) Centro de Teledifusão Educativa;
4) Centro de Processamento de Dados;
5) Centro Olímpico.
TÍTULO III
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Da Administrativa Básica
Art. 18. O Estatuto da Universidade estabelecerá as normas de administração e funcionamento das departamentos.
Art. 19. A administração das unidades universitárias será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Congreação ou colegiado equivalente;
b) Conselho Departamento;
c) Diretoria.
Art. 20. O Estatuto da Universidade determinará a composição e as atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior.
Art. 21 O Estatuto da Universidade estabelecerá as normas de administração e funcionamento das unidades universitárias.
Art. 22. Os Órgãos auxiliares terão direção própria, na forma que estabelecer o Estatuto da Universidade.
Art. 23. Os órgãos Suplementares terão direção própria, vinculada à Reitoria, e obedecerão a Regimentos aprovados pelo Conselho Administrativo.
CAPÍTULO II
Da Administrativo Superior
Art. 24. São órgãos da administração superior da Universidade:
a) o Conselho Administrativo
b) o Senado Universitário ;
c) a Reitoria.
Parágrafo único. São órgão de assessoramento da Reitoria:
1) o Conselho de Desenvolvimento
2) o Conselho de Curadores.
Art. 25. O Conselho Administrativo será o órgão superior da gestão administrativa e financeiro da Universidade, com funções normativas, consultivas e deliberativas.
Art. 26. O Senado Acadêmico será o órgão superior de coordenação e supervisão das atividades de ensino e pesquisa, com funções normativas, consultivas e deliberativas, no plano didático-científico e disciplinar.
Art. 27. A Reitoria é o órgão executivo e coordenador da administração superior, sendo exercida e representada pelo Reitor.
Parágrafo único. O sistema de delegação de podres por parte do Reitor e a estrutura interna dos serviços da Reitoria serão fixados no Estatuto da Universidade.
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento é órgão de assessoramento do Reitor, para fins de elaboração da política de expansão da Universidade, com vistas aos interesses da comunidade regional.
Art. 29. O Conselho de Curadores é órgão de assessoramento do Reitor, nas questões financeiras.
Art. 30. Os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terão sua composição e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Em Consonância com a estrutura integrada, o Estatuto da Universidade estabelecerá uma sistema unificado de normas e regras que regerão os processos formais de educação.
Art. 32. Serão declarados, por atos da Reitoria, a criação, extinção, absorção ou desdobramento de unidades universitárias e demais órgãos resultantes das disposições deste plano de reestruturação que as implantará de maneiras gradual e na medida dos recursos disponíveis.
Art. 33. A reestruturação da universidade determinará, essencialmente:
a) a transformação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, cujos Departamento serão absorvidos pelos Institutos e pela Faculdade de Educação;
b) a absorção pelos Institutos, daqueles setores das Faculdades e da Escola de Enfermagem, que atuam nas áreas do conhecimento fundamental;
c) a transformação da escola de Belas Artes no Instituto de Artes.
Parágrafo único. As Faculdade antes denominadas Faculdade de Engenharia de Operações, Faculdade de Agronomia, Faculdade de Medicina e Faculdade de Ciência Econômicas, passarão a chamar-se, após as absorções indicadas no item “b”, Faculdades de Tecnologia, Faculdade de Ciência Agronômicas, Faculdade de Ciência Médicas e Faculdade de Economia e Administração.
Art. 34. O projeto do Estatuto da Universidade a ser submetido ao Conselho Federal de Educação, será acompanhado de tabelas analíticas, relativas á redistribuição, readaptação, e extinção de cargos, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.
Art. 35. Fica ressalvado o direito dos atuais professores titulares nas respectivas áreas do conhecimento, mas desvinculados de disciplinas, conforme o artigo 6º caput, do presente plano de reestruturação.
Brasília, 19 de maio de 1969 -
Favorino Bastos Mércio