DECRETO Nº 64.543, DE 19 DE MAIO 1969.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade de Caxias do Sul - RS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, de acôrdo com o disposto nos artigos 6º, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966; 13, do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967, e, 13, do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo C.F.E. número 546-68, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, que acompanha o presente.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Favorino Bastos Mércio

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

 

TÍTULO I

Da Universidade e seus Fins

 

Art. 1º A Universidade de Caxias do Sul, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, é uma Universidade particular, reconhecida, mantida pela Associação “Universidade de Caxias do Sul”, dotada de personalidade jurídica e de autonomia adminsitrativa, financeira, didática e disciplinar, nos termos da Lei federal.

Art. 2º A Universidade é estruturada de modo a preservar sua natureza orgânica social e comunitária:

a) como instituição orgânica, assegurando a mais perfeita integração é intercomunicação entre os seus elementos constitutivos;

b) como instituição social, pondo-se a serviço do desenvolvimento e das aspirações da sociedades brasileira;

c) como instituição comunitária contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo a verdade, a justiça, a caridade e a liberdade, ou seja, segundo os valores cristãos do homem.

 

TÍTULO II

Da Estrutura da Universidade

 

Art. 3º A estrutura da Universidade compreende:

a) as Unidades Universidades;

b) os Orgãos Suplementares.

 

CAPÍTULO I

Das Unidades Universitárias

 

Art. 4º As Unidades Universitárias são órgãos destinados ao exercício simultânio de atividades de ensino e pesquisa, distinngindo-se:

a) os Institutos;

b) as Faculdades e Escolas.

§ 1º As Unidades Universitárias dividir-se-ão em subunidades denominadas departamentos.

§ 2º A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destindas a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades, mediante resolução do Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO I

Dos Departamentos

 

Art. 5º O Departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e a distribuição de pessoal.

§ 1º O Regimento Geral da Univerdade fixará o número e a espécie dos departamento que integrarão cada uma das unidades universitárias.

§ 2º Não se permitirá, na Universidade, a duplicação de departamentos com finalidades semelhantes, nem a duplicação de atividades idênticas em departamentos distintos.

Art. 6º Cada departamento compreenderá:

a) Um quadro de professores, pesquisadores, técnicos e auxiliares;

b) as instalações e demais recursos materiais necessários à sua tarefa;

c) os serviços própios de administração e chefia.

Art. 7º Cada departamento é responsável pelo planejamento, distribuição e execução das tarefas que lhe são peculiares, em todos os níveis e para todos os fins da educação superior, em subordinação aos órgãos superiores de coordenação do ensino e da pesquisa na forma do Estatuto.

 

SEÇÃO II

Dos Instituitos

 

Art. 8º Os Institutos são unidades constituidas pela reunião de departamentos que operam nas áreas do ensino e da pesquisa básicos e ulteriores correspondentes.

Art. 9º Serão os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Institutos da Universidade:

1) Instituto de Ciências Exatas;

2) Instituto de Biociências;

3) Instituto de Ciências Humanas;

4) Instituto de Letras;

5) Instituto de Artes;

Art. 10. Cada Instituto compeenderá:

a) os Departamentos que o integram;

b) as instalações e serviços próprios e os que forem comuns aos Departamentos nele integrados;

c) os serviços próprios de administração e chefia.

Art. 11. Os Institutos terão por finalidade específica:

a) ministrar ensino geral e básico;

b) ministrar ensino especial subsequente, nos campos do conhecimento por eles abrangidos;

c) ministrar ensino e pós-graduação associado à pesquisa, nas matérias que lhes correspondem.

 

SEÇÃO III

Das Faculdades e Escolas

 

Art. 12. As  Faculdades e Escolas são unidades constituídas pela reunião de departamentos que operam nas áreas do ensino de formação profissional e da pesquisa aplicada.

Art. 13. São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas ou incorporadas, as faculdades da Universidade:

1) Faculdade de Tecnologia;

2) Faculdade de Ciências Agronômicas:

3) Faculdades de Ciências Médicas;

4) Faculdade de Economia e Adminsitração;

5) Faculdade de Direito;

6) Faculdade de Educação.

Parágrafo único. Integra também, a Universidade a Escola de Enfermagem a Madre Justina Inês”.

Art. 14. As Faculdades e Escolas compreenderão:

a) Os departamentos que as integram;

b) as instalações e serviço próprios e os que forem comuns aos departamentos nelas integrados;

c) os serviços próprios de administração e chefia.

Art. 15. As Faculdades e Escolas tem po finalidade específica:

a) ministrar ensino especial correspondente às profissões que atuam nas áreas do conhecimento aplicado;

b) ministrar ensino de pós-graduação, associado à pesquisa aplicada, nas especialidades que lhes correspondem.

CAPÍTILO II

Os órgãos Complementares

 

Art. 16. Os órgãos suplementares desempenham atividades auxiliares de natureza técnia, cultura, recreativa e de assistência dos estudantes, sem responsabilidade direta na adminsitração do ensino e da pesquisa.

Art. 17. A Universidade manterá os seguintes órgão Suplementares, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

1) Biblioteca central:

2 Editôra;

3) Centro de Teledifusão Educativa;

4) Centro de Processamento de Dados;

5) Centro Olímpico.

 

TÍTULO III

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Da Administrativa Básica

 

Art. 18. O Estatuto da Universidade estabelecerá as normas de administração e funcionamento das departamentos.

Art. 19. A administração das unidades universitárias será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Congreação ou colegiado equivalente;

b) Conselho Departamento;

c) Diretoria.

Art. 20. O Estatuto da Universidade determinará a composição e as atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior.

Art. 21 O Estatuto da Universidade estabelecerá as normas de administração e funcionamento das unidades universitárias.

Art. 22. Os Órgãos auxiliares terão direção própria, na forma que estabelecer o Estatuto da Universidade.

Art. 23. Os órgãos Suplementares terão direção própria, vinculada à Reitoria, e obedecerão a Regimentos aprovados pelo Conselho Administrativo.

 

CAPÍTULO II

Da Administrativo Superior

 

Art. 24. São órgãos da administração superior da Universidade:

a) o Conselho Administrativo

b) o Senado Universitário ;

c) a Reitoria.

Parágrafo único. São órgão de assessoramento da Reitoria:

1) o Conselho de Desenvolvimento

2) o Conselho de Curadores.

Art. 25. O Conselho Administrativo será o órgão superior da gestão administrativa e financeiro da Universidade, com funções normativas, consultivas e deliberativas.

Art. 26. O Senado Acadêmico será o órgão superior de coordenação e supervisão das atividades de ensino e pesquisa, com funções normativas, consultivas e deliberativas, no plano didático-científico e disciplinar.

Art. 27.  A Reitoria é o órgão executivo e coordenador  da administração superior, sendo exercida e representada  pelo Reitor.

Parágrafo único. O sistema de delegação de podres por parte do Reitor e a estrutura interna dos serviços da Reitoria serão fixados no Estatuto da Universidade.

Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento é órgão de assessoramento do Reitor, para fins de elaboração da política de expansão da Universidade, com  vistas  aos interesses da comunidade regional.

Art. 29. O Conselho de Curadores é órgão de assessoramento do Reitor, nas questões financeiras.

Art. 30. Os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terão sua composição e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 31. Em Consonância com a estrutura integrada, o Estatuto da Universidade estabelecerá uma sistema unificado de normas e regras que regerão os processos formais de educação.

Art. 32. Serão declarados, por atos da Reitoria, a criação, extinção, absorção ou desdobramento de unidades universitárias e demais órgãos resultantes das disposições deste plano de reestruturação que as implantará de maneiras gradual e na medida dos recursos disponíveis.

Art. 33. A reestruturação da universidade determinará, essencialmente:

a) a transformação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, cujos Departamento serão absorvidos pelos Institutos e pela Faculdade de Educação;

b) a absorção pelos Institutos, daqueles setores das Faculdades e da Escola de Enfermagem, que atuam nas áreas do conhecimento fundamental;

c) a transformação da escola de Belas Artes no Instituto de Artes.

Parágrafo único. As Faculdade antes denominadas Faculdade de Engenharia de Operações, Faculdade de Agronomia, Faculdade de Medicina e Faculdade de Ciência Econômicas, passarão a chamar-se, após as absorções indicadas no item “b”, Faculdades de Tecnologia, Faculdade de Ciência Agronômicas, Faculdade de Ciência Médicas e Faculdade de Economia e Administração.

Art. 34. O projeto do Estatuto da Universidade a ser submetido ao Conselho Federal de Educação, será acompanhado de tabelas analíticas, relativas á redistribuição, readaptação, e extinção de cargos, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.

Art. 35. Fica ressalvado o direito dos atuais professores titulares nas respectivas áreas do conhecimento, mas desvinculados de disciplinas, conforme o artigo 6º caput, do presente plano de reestruturação.

Brasília, 19 de maio de 1969 -

Favorino Bastos Mércio