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Decreto nº 64.563, de 21 de maio de 1969.
Transfere à Rádio Clube Pontagrossense Limitada, a concessão outorgada à Rêde Paranaense de Emissoras S.A., para estabelecer, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão sonora em onda média.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 1.159/64, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, nos têrmos do artigo 89, nº 1, combinado com o artigo 94, item 3, alínea a, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a Rádio Clube Pontagrossense Limitada, sociedade sediada em Ponta Grossa, Estado do Paraná, a concessão de que é detentora a Rêde Parato nº 26.324, de 9 de fevereiro de 1949, para estabelecer, naquela cidade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. O contrato decorrente do presente Decreto obedecerá às cláusulas que o acompanham, rubricadas pelo Ministro das Comunicações e Presidente do CONTEL, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste ato no Diário Oficial da União, sob pena de sua nulidade de pleno direito.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Carlos F. de Simas
CLÁUSULA A QUE SE REFER O DECRETO Nº 64.563, DE 21 DE MAIO DE 1969
I - Fica assegurado à Rádio Clube Pontagrossense Limitada, o direito de executar, pelo prazo restante da concessão outorgada pelo Decreto nº 55.930, de 1965, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
II - A Concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria e Quadro Social constituídos exclusivamente de brasileiros natos a que se refere o naense de Emissora S.A. pelo Decreto item I do art. 140 da Constituição, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 meses exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 628 de fevereiro de 1967:
c) manter efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo.
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previsto nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria tão logo seja notificada pela autoridade competente fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização.
j) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
g) manter em dia os registros de programação de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
h) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevantes interesse nacional;
i) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em caos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados para acontecimentos imprevistos;
j) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
l) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
m) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
n) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
o) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas á exploração do serviço, com outras empresa ou pessoas sem prévit, autorização do Ministério das Comunicações;
p) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral;
q) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
III - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programação educacional: diariamente, de segunda a sexta-feira, duas horas e trinta minutos e mais três horas semanais a critério da Emissora.
b) programação informativa: diariamente, de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra h da cláusula anterior.
IV - Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V - A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VI - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre a desapropriação e requisições.
VII - A inobservância de quaisquer das estipulações contidas no presente Decreto sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente previstas aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do art. 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações, modificado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula I, será declarada perempta a concessão se a concessionária decair do direito à renovação.