DECRETO Nº 64.565, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Autoriza a alienação da metade ideal dos bens que integram a Usina Piloto, situada em Sertania, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, de acôrdo com os artigos 632 do Código Civil e 195 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o que consta do Processo nº 440.481-66 do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a alienação ao Govêrno do Estado de Pernambuco, da metade ideal dos bens que integram a Usina Piloto, destinada ao beneficiamento da fibra de caroá, bem como ao fomento e defesa dessa cultura, situada no Município de Sertania, no mesmo Estado mediante a indenização à União da importância de NCr$ 26.450,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de idêntico valor, a partir da data em que fôr lavrado o respectivo têrmo.

Art. 2º No serviço do Patrimônio da União lavrar-se-á têrmo, no qual constarão as condições da venda, ficando a mesma nula e sem direito a restituição do que já houver sido pago à União, se houver atraso no pagamento de mais duas prestações consecutivas.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira