DECRETO Nº 64.569, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Dispõe sôbre recolhimento de diferença de preços sôbre preços estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, com o objetivo de cobrar diferença de preços sôbre os estoques de trigo em, grão e seus derivados de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias da moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento de que trata êste artigo, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preços (DADIP) do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Portaria SUPER nº 593, de 3.7.67 daquela Superintendência.

Art. 2º Os recursos resultantes da aplicação dêste Decreto, recolhidos ao Banco do Brasil S.A.. serão contabilizados na sua Carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, que atenderá o fornecimento das verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisa e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País; de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 10% restantes para fazer face à despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custeio dos encargos decorrentes da execução dêste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78k de farinha para 100k de trigo em grão.

Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional o cálculo será feito com base no pêso específico do cereal, consignado no componente documento de venda às indústrias moageiras, expedido pelo Banco do Brasil S.A., através do seu Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN).

Art. 4º A execução, no que couber das medidas previstas neste Decreto, bem como das normas estabelecidas nos Decretos nºs 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, 57.392, 60.699 e 62.268, respectivamente de 18.1.63, 29.1.63, 29.10.63, 11.5.64, 11.11.64, 23.3.65, 7.12.65, 8.5.67 e 15.2.68, ficará a cargo do Departamento de Trigo da SUNAB, através de sua Divisão de Arrecadação de Diferença de  Preços de Trigo.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão tôda colaboração possível para que seja coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos e tentativas de defraudações das medidas resultantes dêste Decreto.

§ 2º Com a mesma finalidade, o Superintendente da SUNAB, se assim entender necessário, poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista inclusive o Banco do Brasil S.A.

Art. 5º Na execução das normas estabelecidas no presente Decreto, Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, além das sanções previstas nos Arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 4, de 26.9.62, aplicará a suspensão do fornecimento de trigo às indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preços a que estiverem obrigadas por êste Decreto, e pelos mencionados no artigo anterior.

§ 1º A suspensão do fornecimento de trigo acarretará o cancelamento diário da parcela correspondente a 1/300 (trezentos avos) da cota anual da indústria moageira implicada.

§ 2º A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da notificação às indústrias moageiras sujeitas ao recolhimento das diferenças de preços e a data em que se verificar o respectivo pagamento.

Art. 6º Sempre que fôr necessário, a Superintendência Nacional do Abastecimento Nacional (SUNAB) promoverá, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são considerados de utilização pública os estoques de trigo em grão subprodutos e derivados de trigo, em poder das indústrias moageiras, comerciantes atacadistas, indústrias e comerciantes varejistas.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Azua Pereira

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.569, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Dispõe sôbre recolhimento de diferença de preços sôbre preços estoques de trigo e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 23 de maio de 1969)

Na página 4.394, 2ª coluna, na ementa,

Onde se lê:

... de idferenteça de pecos ...

Leia-se:

... de diferença de preços ...

 

No artigo 1º

Onde se lê:

Art. 1º A Superintendência do Abastecimento ...

Leia-se:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento ...

 

Na 3ª coluna, no parágrafo 1º do artigo 2º,

Onde se lê:

... fertilizantes suplementos minerais ...

Leia-se:

... fertilizantes e suplementos minerais ...

 

Na 4ª coluna, no artigo 4º,

Onde lê:

Art. 4º ... 57.392, 60.690 e ... 23-3-66  7-12-05, 8-5-67 e ...

Leia-se:

Art. 4º ... 57.392, 60.699 e ... 23-3-65 ... 7-12-65, 8-5-67 e ...