DECRETO Nº 64.626, DE 3 DE JUNHO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a tôrre nº 136 da linha existente Ilha dos Pombos-Cascaduras e a estação receptora de energia elétrica Três Rios-Nova, no município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e planta de situação nº 2.818, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DNAEE 707.665-68.

Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Light - Serviços de Eletricidade S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Antônio Dias Leite Júnior

RETIFICAÇÃO

Decreto nº 64.626, de 3 de junho de 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 6 de junho de 1969.)

Na página 4.787, 4ª coluna, nas assinaturas,

 

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A. Costa e Silva

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