DECRETO Nº 64.627, DE 3 DE JUNHO DE 1969.
Concede a Mineração Cambuí Limitada o direito de lavrar caulim, no município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Mineração Cambuí Ltda., a concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Campo Alegre, distrito e município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, numa área de noventa e dois hectares noventa e sete ares e oitenta e dois centiares (92,9782 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do arroio sucareiro, na margem esquerda do rio Turvo, êste pertencente à bacia do rio Negro e os lados à partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45 m), este (E); trinta e cinco metros (35 m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175 m), este (E); noventa metros (90 m), sul (S); noventa metros (90 m), este (E); noventa metros (90 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55 m), sul (S); quarenta e cinco metros (45 m), oeste (W); cento e dez metros (110 m), sul (S); quarenta metros (40 m), este (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), este (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); sessenta e cinco metros (65 m), este (E); cento e setenta e cinco metros (175 m), sul (S); vinte metros (20 m), este (E); duzentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (297,50 m), sul (S); sessenta e cinco metros (65 m), oeste (W); vinte e cinco metros (25 m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), oeste (W); vinte e cinco metros (25 m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125 metros), oeste (W); vinte e cinco metros (25 m), norte (N); duzentos metros (200 m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); duzentos e trinta metros (230 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 metros), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45 m), sul (S); cinquenta metros (50 m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45 metros), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), este (E); cento e cinco metros (105 m), norte (N); 25 metros, este (E); cento e cinco metros (105 m), norte (N); vinte cinco metros (25 m), este (E); cem metros (100 m), norte (E); vinte e cinco metros (25m), este (E); cem e cinco metros (105 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), este (E); cento e vinte e cinco metros (125 m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); quinhentos e sessenta e cinco metros (565 m), norte (N); vinte e cinco metros (25 metros), este (E); trinta e cinco metros (35 m), norte (N); duzentos e trinta metros (230 m), este (E); quarenta metros (40 m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250 metros), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); setenta e cinco metros (75 m), este (E); sessenta metros (60 m), sul (S); quinze metros (15 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao município, em cumprimento ao disposto da Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da concessão não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A comissão de Lavra terá por títulos êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior