DECRETO Nº 64.631, DE 3 DE JUNHO DE 1969.
Altera o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de que trata o Decreto nº 55.443, de 5 de janeiro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que conta de Exposição de Motivos nº 265, de 20 de maio de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 55.443, de 5 de janeiro de 1965, em virtude de terem sido impropriamente classificados nos respectivos cargos ou funções, os servidores Rachel Essabá, Escrituraria, AF-202-10.B, Ângela Maria Lucci, Escrituraria, AF-202-8.A, Ubaldina Junqueira, Correntista, AF-203.7, Maria de Lourdes Menezes da Costa, Escrevente Datilógrafa, AF-204.7, Roberto Geraldo Lopes, Escrevente Datilógrafo, AF-204.7, Antônio Martins de Souza, Carpinteiro, A-601.8, Hélio de Andrade, Bombeiro Hidráulico, A-1201.8.A e Norival Pereira da Costa, Técnico de Contabilidade, P-701.15.B, considerando-se alterados, em conseqüência, os quadros numéricos pertinentes e a relação nominal nas partes correspondentes às aludidas séries de classes ou classes.
Parágrafo único. Considera-se igualmente excluído Joaquim Ribeiro da Silva do enquadramento na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, constante do mesmo Decreto número 55.443, de 1965, efetuado na forma da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º São considerados incluídos, a partir de 1º de julho de 1960 (artigo 88 da Lei nº 3.780, de 1960), no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do antigo Ministério do Trabalho, Indústria, e Comércio, de que trata o Decreto nº 55.443, de 5 de janeiro de 1965, nas situações funcionais indicadas, os servidores relacionados a seguir:
a) na série de classes de Almoxarife, AF-101.14.A
1) Ranulpho de Castro Morais, ex-ocupante do cargo de Almoxarife, classe G, omitido no enquadramento definitivo.
b) na série de classes de Oficial de Administração, AF-201.12.A
1) Rachel Essabá, em cumprimentode Acórdão do SupremoTribunal Federal proferido no julgamento do Mandado de Seguraça nº 15.195, do Distrito Federal;
c) na série de classes de Escriturário, AF-202.8.A
1) Adélia Morelli, ex-ocupante, interina, do cargo de Escriturário, classe E, aposentado por decreto publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1962, omitida no enquadramento definitivo;
2) Roberto Geraldo Lopes, ex-ocupante de função de extranumerário-tarefeiro, com atribuições de natureza administrativa e salário médio aproximado do valor da antiga referência 22, impropriamente enquadrado na classe de Escrevente Datilógrafo, AF-204.7;
d) na série de classes de Técnico Auxiliar de Mecanização, AF-402.9.A
1) Maria de Lourdes Menexes da Costa, ex-ocupante de função de Operador, referência 21, da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enquadrada como Escrevente-Datilógrafa, em desacôrdo com o que dispõe o Anexo IV da Lei nº 3.780 de 1960;
e) na série de classes de Marceneiro, AF-603.12.D
1) Antônio Martins de Souza, ex-ocupante da função de Artífice, referência 22, da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do citado Ministério, enquadrado indevidamente na série de classes de Carpinteiro;
f) na série de classes de Sondador, A-1501.10.C
1) Hélio de Andrade, ex-Artífice, referência 20, da Tabela Ùnica de Extranumerários-mensalistas do citado Ministério, enquadrado indevidamente na série de classes de Bombeiro Hidráulico;
g) na série de classes de Técnico de Contabilidade, P-701.18.A
1) Ubaldina Junqueira, ex-ocupante da função de Correntista, referência 19, da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do mesmo Ministério, portadora de diploma de Guarda-Livros obtido antes de 12 de julhode 1960;
h) na série de classes de Operador de Raios X, P-1710.9
1) Angela Maria Lucci, ex ocupante de função de extranumerária tarefeira com atribuições de Operadora de Raios X, enquadrada indevidamente como Escriturária;
i) na série de classes de Contador TC-302.17.A
1) Norival Pereira da Costa, ex-ocupante do cargo de Guarda-Livros, classe F, com habilitação legal para o exercício da profissão de Contador, enquadrado como Técnico de Contabilidade, em desacôrdo com o disposto no Anexo IV da Lei nº 3.780, de 1960.
Art. 3º Por terem saído com incorreções no enquadramento aprovado pelo Decreto nº 55.443, de 5 de janeiro de 1965, são retificados:
a) os nomes de Olga Viana Mota, Escrevente-Datilógrafa AF-204.7, João Gomes de Oliveira, Porteiro, GL-302.11.B, Lelia Abdon, Oficial de Administração, AF-201.14, Ana Alvarenga Ferreira de Assumpção, Escriturária, AF-202.8.A, Brian Guedes de Puiva e Mello, Datilógrafo, AF-503.9.A, e Jean Curvelo de Sá, Escriturária, AF-202.8.A, para, respectivamente, Olga Ribeiro do Couto, João Gomes de Morais, Zélia Abdon, Ada Alvarenga Ferreira de Assupção, Erlen Guedes de Paiva e Mello e Lean Curvero de Sá;
b) a deniminação da série de classes de Inspetor de Indústria e Comércio, P-1502 consignada errôneamente como "Fiscal de Indústria e Comércio".
Art. 4º Fica incluído no nível 10-B da antiga série de classes de Ascensorista, GL-304, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a partir de 3 de setembro de 1962, o ex-ocupante do cargo de Ascensorista, GL-304.5, do mesmo Quadro, Parte e Ministério, Joaquim Ribeiro da Silva, que constou do Decreto nº 55.443, de 1965, indevidamente no nível 8-A, em virtude de êrro havido na relação nominal, com referência à proporcionalidade fixada para a aludida série de classes, quando da aplicação do disposto na Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 5º O cargo de Operador de Raios X, P-1710.9, ocupado por Ângela Maria Lucci, fica transformado no de Operador de Raios X, P-1706.11.A, a partir da vigência do Decreto nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, que reorganizou o Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 1960).
Art. 6º As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não possuírem.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho