DECRETO Nº 64.635, DE 3 DE JUNHO DE 1969.
Dispõe sôbre o aproveitamento de Professor no Quadro de Pessoal da então Universidade do Pará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei número 3.191, de 2 de julho de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica incluído no Quadro de Pessoal da Universidade do Pará, aprovado pelo Decreto nº 48.942, de 14 de setembro de 1960, 1 (um) cargo de Professor de Ensino Superior, padrão "O", a fim de ser aproveitado o Professor Teivelino Guapindaia, beneficiado pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.
Art. 2º O cargo a que se refere o artigo anterior é considerado enquadrado como Professor de Ensino Superior código EC-502.18, a partir de 1º de julho de 1960, ficando, em conseqüência, retificado o Decreto nº 51.360, de 24 de novembro de 1961, que dispôs sôbre o enquadramento da referida Universidade e reclassificado no nível 22, por fôrça do artigo 4º da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º O professor a que se refere o presente processo deverá ser considerado aposentado, compulsòriamente, a partir de 8 de fevereiro de 1965, de acôrdo com o artigo 176, item I, combinado com o artigo 187, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação do presente Decreto correrá à conta dos recursos próprios da Universidade.
Art. 5º O Órgão de pessoal da Universidade Federal do Pará apostilará o título do funcionário abrangido por fôrça do disposto neste Decreto.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.*-
Brasília, 3 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Favorino Bastos Mercio