DECRETO Nº 64.646, DE 3 DE JUNHO DE 1969.

Concede à Mineração da Amazônia Comércio e Indústria S.A. - MACISA - o direito de lavrar cassiterita, no município da Lábrea, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgado à Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA - a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Coti, distrito e município de Lábrea, Estado do Amazônas, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares, doze ares (443,12há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta e três metros (943m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus sudeste (33ºSE), da confluência dos igarapés Fragatão e Branco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); mil e oitocentos e vinte mil metros (1.820m), oeste (W); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380m), sul (S); mil oitocentos e sessenta metros (1.860m), este (E); dois mil quatrocentos e noventa metros (2.490m), norte (N). Esta sessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em comprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Dias Leite Júnior