DECRETO Nº 64.675, DE 10 DE JUNHO DE 1969.

Estabelece normas para enquadramento dos pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, não classificados nos têrmos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cuja formação científica se processou antes da instalação dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade, ressalvado o disposto no artigo 2º, ficam enquadrados nas diferentes classes do magistério superior, levando-se em conta não só a respectiva situação, como também o tempo de produção científica e os títulos que possuam.

§ 1º Os atuais pesquisadores, que na data vigência do Decreto-lei nº 465 de 11 de fevereiro de 1969, contavam de (10) ou mais anos de permanente produção científica ou eram portadores de títulos de Docente-livre ou de Doutor e contavam, no mínimo, cinco (5) anos de permanente produção científica, segundo os critérios estabelecidos no § 3º dêste artigo serão enquadrados como professor adjunto.

§ 2º Os demais pesquisadores não incluídos no parágrafo anterior serão enquadrados como professor assistente.

§ 3º O tempo de produção científica, de que trata o § 1º dêste artigo será contado a partir da defesa de tese para o grau de Mestre ou da publicação, após a graduação universitária, do primeiro trabalho com caráter de pesquisa científica original divulgado em periódico categorizado a juízo do Conselho de Pesquisas e Ensino para Graduados, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 2º Quando se tratar de pesquisadores lotados no Museu Nacional, o enquadramento, nas diferentes classes do Magistério Superior obedecerá aos seguintes critérios:

a) serão enquadrados como professores titular os atuais ocupantes efetivos de cargos de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, que sejam portadores de diploma de nível superior ou que tenham sido providos por concurso e tenham, na data da vigência dêste Decreto, mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterrupto e mais de 10 (dez) anos de produtividade científica permanente;

b) serão enquadrados como professor adjunto os atuais ocupantes efetivos de cargos de pesquisador-antropólogo, pesquisador-botânico, pesquisador-geólogo e pesquisador-zoólogo, portadores de diploma de nível superior, que tenham na data da vigência dêste Decreto pelo menos 10 (dez) anos de serviços ininterrupto e de permanente produtividade científica ou que hajam ingressado mediante concurso e tenham mais de 5 (cinco) anos de produtividde científica permanente.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

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